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Política

TJAM suspende liminar que impedia contrato de serviços nos prédios da Seduc

4 de setembro de 2018 Política
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Presidente do TJAM, Yedo Simões governa o Amazonas em função de viagem do governador Amazonino Mendes a Brasília (Foto: Raphael Alves/TJAM)
Desembargador Yedo Simões suspendeu liminar que impedia a homologação de resultado de licitação (Foto: Raphael Alves)

Da Redação

MANAUS – O Tjam (Tribunal de Justiça do Amazonas) suspendeu uma liminar que impedia a homologação e contratação das empresas vencedoras no Pregão Presencial (PP) nº 02/2018,  solicitado pela Seduc (Secretaria de Estado da Educação) para contratar serviços de reforma e manutenção de prédios da rede de ensino estadual da capital e do interior.

A suspensão da liminar, concedida no mês passado, pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes Contra a Ordem Tributária, Leoney Figliuolo Harraquian, foi deferida pelo presidente do Tjam (Tribunal de Justiça do Amazonas), desembargador Yedo Simões, que acatou um pedido ajuizado pelo Governo do Estado.

“Essa decisão mostra que a Justiça reconhece a lisura das licitações realizadas pela CGL/AM e a importância do certame da Seduc para atender aos anseios da população”, avaliou o presidente da CGL-AM (Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas), Victor Cipriano.

Com a decisão de Yedo Simões, os resultados do PP nº 02/2018, processo licitatório que foi concluído e enviado na segunda-feira, 3,  para a Coordenadoria de Compras e Contratos Governamentais, podem ser homologados e as empresas vencedoras possuem o caminho aberto para serem contratadas.

“Dessarte, presente as condições para a concessão da medida, a sustação dos efeitos da decisão questionada é medida que se impõe”, afirma o presidente do TJAM em sua decisão.

No último dia 31 de agosto, o conselheiro do TCE, Josué Filho, após “detida análise” dos documentos apresentados pela CGL-AM, revogou a medida cautelar – concedida por ele mesmo dois dias antes, ou seja, em 29 de agosto -, que suspendeu o PP nº 02/2018 por entender que ficou comprovada a urgência, “periculum in mora reverso”, quanto à necessidade de realização de manutenções prediais das escolas e dos demais estabelecimentos de educação administrados pela Seduc.

“Ademais, pondera o Relator, que a manutenção da medida cautelar poderá ensejar na interrupção de prestação pública essencial à população, qual seja, o direito à educação, ocasionado a suspensão das atividades educacionais e laborais geridas pela Seduc”, afirma decisão de Josué Filho.

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Assuntos Seduc-AM, TJAM, Yedo Simões
Redação 4 de setembro de 2018
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