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Os direitos esquecidos da ZFM na Constituição Federal

23 de novembro de 2017 Follow Up
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Em 1988, o Congresso Nacional promulgou a Constitucional Federa e reafirmou no Art. 40: É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

O Decreto-Lei 288/67, que a Constituição amparou, diz que em seu Art 1º:  A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos. Art 2º O Poder Executivo fará, demarcar, à margem esquerda dos rios Negro e Amazonas, uma área contínua com uma superfície mínima de dez mil quilômetros quadrados, incluindo a cidade de Manaus e seus arredores, na qual se instalará a Zona Franca. § 1º A área da Zona Franca terá um comprimento máximo continuo nas margens esquerdas dos rios Negro e Amazonas, de cinquenta quilômetros a jusante de Manaus e de setenta quilômetros a montante desta cidade. § 2º A faixa da superfície dos rios adjacentes à Zona Franca, nas proximidades do porto ou portos desta, considera-se nela integrada, na extensão mínima de trezentos metros a contar da margem. § 3º O Poder Executivo, mediante decreto e por proposta da Superintendência da Zona Franca, aprovada pelo Ministério do Interior, poderá aumentar a área originalmente estabelecida ou alterar sua configuração dentro dos limites estabelecidos no parágrafo 1º deste artigo. O Regulamento aduaneiro para este cenário jurídico se configurou na seguinte formatação. Art. 514. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil: I – definir os locais de saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território aduaneiro, das mercadorias referidas nos arts. 509 e 512; e II – disciplinar o despacho aduaneiro e os procedimentos de internação das mercadorias a que se refere este Capítulo, inclusive bagagem.

RFB ignora mandamentos da Carta Magna

O consultor do Cieam/Fieam, Saleh Hamdeh, do Observatório da ZFM em Brasília, à luz de uma reflexão que percorre o histórico da relação desse órgão público com o movimento de defesa da ZFM, se reporta aos direitos constitucionais para clarear os danos, mapear contradições e apelar para um entendimento definitivo para a situação. Ora, lembra o consultor, se a Constituição estabelece a ZFM como Área de Livre Comércio, com área geográfica bem definida, não faz qualquer sentido um Regime Aduaneiro Fechado. Ou seja, estamos diante de uma declarada ilegalidade acerca da qual não faz sentido o silêncio e a passividade com temos tratado a intromissão.

De costas para a Lei Maior, a Receita Federal do Brasil conferiu a si própria a prerrogativa de controlar a entrada de insumos para o processo industrial da Zona Franca de Manaus. Isso tem atrapalhado substantivamente a rotina produtiva, já açoitado por outros entes públicos em sua necessária função de gerar riqueza, receita pública e empregos. Trata-se de um truísmo danoso que, de quebra, desembarca em outros danos se considerarmos que as fronteiras estão desguarnecidas para o controle de armas e drogas no volume de que se tem notícia. Armas e drogas, isto sim, é dever e necessidade de inteligente e coerente fiscalização e controle.

A hora do bom senso

Os grevistas da Receita Federal alegam direitos aviltados por parte do governo federal, direitos reconhecidos pela justiça federal, mas precisam acordar para os danos que já ultrapassam o bom senso. Esses danos, acumulados pela paralisação desses servidores, embora se baseiem em direitos reconhecidos, por mais justos que sejam os pleitos, tanto da Receita como de outros atores da esfera federal, não há justificativa para que se use o poder com evidentes prejuízos ao interesse público, para que o Governo seja pressionado.

O Artigo sexto, da Lei Nº 7.783, de 28 de junho de 1989, da Presidência da República, que define os Direitos de Greve, e esclarece o que são atividades essenciais, é muito claro no seu primeiro parágrafo ao determinar as limitações do movimento paredista: “§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem”. Ora, neste momento, “outrem” de que fala a Lei, não é apenas o conjunto das empresas o mais prejudicado pelo artifício da greve. É o cidadão, é o emprego, e a sequela da incerteza, este clima predatório que tomou conta deste país à deriva.

O princípio de Pollyanna e o atual crescimento da economia brasileira

Artigo do Professor Paulo R. Haddad(*)

Pollyanna é um clássico da literatura infanto-juvenil, escrito e popularizado a partir de 1913. Pollyanna gostava de praticar um jogo que consistia em extrair algo de positivo mesmo nas coisas mais desagradáveis ou desfavoráveis. Na Psicologia Social, essa atitude recebeu a denominação de “Princípio de Pollyanna” para designar atitudes ingênuas diante de situações dramáticas, sofridas ou até mesmo catastróficas. A preferência, ao se formular e implementar uma política econômica para um país em crise, deveriaser a de um comportamento de “otimismo trágico”, segundo o qual “espera-se que certo otimismocom relação ao nosso futuro possa fluir das lições do nosso trágico passado”.

É verdade que a economia vai bem?

Como dizia Pollyanna, em tudo há sempre algo capaz de nos dar contentamento, a questão é descobri-la. No atual contexto da economia brasileira não é difícil descobrir coisas que nos tragam alegria. A taxa de inflação está muito baixa para os padrões históricos do Brasil. O mercado de trabalho dá sinais de recuperação. O PIB volta a crescer lentamente com indicativos positivos de aceleração nos próximos dois anos. Houve rápida queda na taxa Selic de 14,2% para 7,0%. A balança comercial tem apresentado superávits expressivos e crescentes. Na verdade, a economia brasileira vai bem, mas está mal. As marcas da crise econômica dos últimos anos são mais profundas e duradouras do que aquelas provocadas pela crise de 1929, e sua assepsia passa por radicais reformas econômicas e político-institucional.

O desemprego eloquente

Qualquer analista da economia brasileira precisa ser muito conformista para afirmar que a atual situação do País é satisfatória. São treze milhões de desempregados que somados aos subempregados e aos desalentados chegam a quase 25 milhões de brasileiros. A taxa de juros real está em torno de 5% e ainda é uma das maiores do Mundo, estimulando a especulação financeira dos rentistas e desestimulando os investimentos diretamente produtivos.

De corte em corte dos gastos públicos, reduzem-se a quantidade e a qualidade dos serviços públicos essenciais para os mais pobres e desestruturam-se as políticas governamentais que buscam maior competitividade sistêmica das atividades econômicas, a preservação e a reabilitação dos ecossistemas e ações de natureza socialmente compensatórias. A taxa de crescimento do PIB potencial é provavelmente inferior a 2%, o que significa um crescimento per capita quase nulo. São alguns dos indicadores de que a situação econômica e a situação socioambiental não estão bem, apesar do esforço dos ajustes que vêm sendo realizados com sucesso no último ano.

Crescimento espasmódico

Os ganhos de crescimento configurados recentemente são de natureza transitória e espasmódica, resultantes da queda da taxa de juros, do aumento do poder aquisitivo da massa salarial com a bem sucedida desinflação e da ampla disponibilidade de capacidade ociosa na economia. Não se pode confundir com o início de um novo ciclo de expansão como ocorreu nos anos JK ou nos anos do “milagre econômico”, quando a economia crescia de forma sustentada três a quatro vezes mais rápido do que a taxa de crescimento demográfico.

Um ciclo de expansão não é apenas um subproduto cronológico do equilíbrio fiscal. Num ambiente de incertezas políticas e econômicas sobre as indispensáveis mudanças estruturais e de reformas inacabadas, é necessário que o Estado coordene as ações descentralizadas dos agentes econômicos numa verdadeira complementariedade de estratégicas, de expectativas e de antecipações através do desencadeamento de um novo “motor de desenvolvimento”. Como, por exemplo, por meio da promoção de um amplo programa de investimentos privados visando à eliminação de pontos de estrangulamento numa nova matriz energética e na modernização da logística de transporte e de comunicação do País.

(*) Haddad é economista, professor emérito da UFMG, foi ministro do Planejamento e da Fazenda do Governo Itamar e é, além de escritor, renomado especialista em desenvolvimento regional.

Esta Coluna é publicada às quartas, quintas e sextas-feiras, de responsabilidade do CIEAM. Editor responsável: Alfredo MR Lopes. [email protected]

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Assuntos Amazonas, Cieam, Constituição Federal, Fieam, suframa, ZFM
Cleber Oliveira 23 de novembro de 2017
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