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Justiça mantém prisão de 37 anos para quatro PMs no Amazonas

1 de junho de 2017 Dia a Dia.
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Plenário do TJAM manteve sentença de condenação e pena de 37 anos de prisão a policiais (Foto: Raphael Alves/TJAM)

Da Redação

MANAUS – As Câmaras Reunidas do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) julgaram improcedente o pedido de revisão criminal nº 4001218-17.2017.8.04.0000, feito por quatro policiais militares condenados a 37 anos e seis meses de reclusão em julgamento do 2º Tribunal do Júri, realizado em junho de 2015.

No processo, os requerentes João Alves da Silva, Marcos Paulo Ferreira de Araújo, Lúcio Magno de Souza Rodrigues e Reinaldo da Costa Santos recorriam de condenação pelo crime de homicídio qualificado, por motivo torpe, das vítimas Gabriel da Silva Ribeiro e Luiz Fernando Gonçalves Neves, supostos autores de crime de furto.

Por maioria de votos e em consonância com o parecer do Ministério Público, o acórdão manteve a decisão do Conselho de Sentença, conforme o voto da relatora, desembargadora Nélia Caminha Jorge, que considerou que a sentença condenatória foi produzida de acordo com o acervo probatório dos autos e observando as normas legais.

A relatora observou ainda que, diferentemente do alegado pelos requerentes, não houve qualquer prejuízo por parte da defesa e que os argumentos deles (ausência de provas, dosimetria da pena, entre outros) não merecem prosperar. O único voto divergente foi do desembargador Domingos Chalub, que defendeu a tese de crime continuado e que as penas foram exacerbadas.

Homicídio qualificado

De acordo com o processo de 1º grau (nº 0337109-43.2007.8.04.0001), os PMs estavam de serviço em uma viatura da Rocam em 15 de junho de 2007, quando se deslocaram às casas das vítimas e as colocaram na viatura para conduzi-las à delegacia; dois dias depois, os corpos das vítimas foram encontrados em trechos do km 24 da BR-174.

Os policiais foram julgados culpados pelos jurados e condenados por homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I do Código Penal) e concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). A pena individual é de 18 anos e 9 meses de reclusão por vítima, chegando ao cômputo de 37 anos e 6 meses de reclusão; além da perda do cargo ou função pública, após o trânsito em julgado.

Em trecho da sentença, o magistrado afirma que “os réus, como policiais militares, deveriam zelar pela ordem e a lei e não agirem ao arrepio da mesma. A atitude do réu revela a inegável intenção homicida, atestada na forma como as vítimas foram executadas, de modo que aumento a pena base. As circunstâncias do crime ponderam em desfavor do acusado uma vez que resta comprovado que sequestrou as vítimas e quando estas se encontravam rendidas, sem nenhuma chance de reação, em lugar ermo, foram mortas, sendo seus corpos desovados e encontrados dias depois. O comportamento da vítima sopesa contra o acusado uma vez que nada fez ou contribui para prática delitiva. Suspeita da prática de um furto foi detida ilegalmente no meio da rua e a outra em sua casa”.

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Assuntos Amazonas, MPE-AM, TJAM
Cleber Oliveira 1 de junho de 2017
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