MANAUS – A Segunda Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) decretou a inexigibilidade da cobrança de R$ 9.533,50 imposta pela empresa concessionária de serviço público Amazonas Distribuidora de Energia S/A a uma consumidora de Manaus acusada de suposto desvio de energia elétrica em sua residência.
A decisão em 2º grau reformou parcialmente a sentença proferida no mês de março em 1ª instância declarando ilegal a exigência do débito, porém, dispensando a concessionária do pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não houve interrupção do fornecimento do serviço e nem inclusão da consumidora no cadastro de inadimplentes.
O processo nº 06119375-25.2015.8.04.0001 teve como relator o desembargador Wellington José de Araújo, cujo voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais magistrados que compõem a Segunda Câmara Cível: Domingos Jorge Chalub, Ari Jorge Moutinho e Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
De acordo com os autos, a requerente alegou ter sido surpreendida em sua residência, situada na Cidade Nova, zona norte de Manaus, “pela presença de inspetores da empresa acusando-a de ‘gato’, ou seja, furto de energia elétrica (…) Ao término da inspeção, esta, sem obter maiores informações ou ao menos a explicação em relação a qual tipo e/ou modalidade de adulteração encontrada no mecanismo da unidade consumidora (UC), foi ao final informada que deveria assinar o respectivo termo, porém discordava da injusta acusação lançada”.
Após tentativa frustrada de conciliação entre as partes, o Juízo da 15ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho declarou a inexigibilidade da cobrança de R$ 9.533,50 afirmando que a concessionária operou com falha ao imputar valores com base em impressão técnica elaborada unilateralmente e a sentenciou ao pagamento de R$ 5 mil como indenização por danos morais.
Segunda Instância
O relator do processo em 2ª grau, Wellington José de Araújo, formulou seu voto baseado em decisões similares de outros tribunais, tais quais a proferida pelo desembargador Francisco Manoel Tenório dos Santos que no Agravo Regimento (AGV 260702.2007.8.17.1130/TJPE), no qual declarou que “a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da concessionária”.
Em seu voto, o relator afirmou que “nos casos de relação de consumo, não se mostra suficiente a inspeção unilateral dos funcionários da empresa fornecedora de energia elétrica, demandando a questão pericial técnica conclusiva”.
A exigência da indenização por dano moral, contudo, não foi acatada pelo desembargador ao afirmar que “no caso em análise, não vislumbro danos que vão além do mero aborrecimento pelo descumprimento negocial, não havendo interrupção do serviço ou inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes, fatores que ensejariam a reparação dos danos morais”.