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Dia a Dia

Registro Nacional de Estrangeiro equivale a registro brasileiro, diz STJ

18 de maio de 2017 Dia a Dia
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STJ atendeu à ação do MPF para proteger integridade infanto-juvenil (Foto: STJ/Divulgação)
Para a Lei de Refúgio, a certidão de nascimento brasileira não é requisito para que a criança refugiada seja matriculada na escola (Foto: STJ/Divulgação)

BRASÍLIA – O documento de identidade emitido a partir do Registro Nacional de Estrangeiro equivale ao registro civil de pessoas naturais do Brasil. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, determinou o cancelamento do registro civil brasileiro de uma criança congolesa refugiada no Brasil. No caso analisado, que tramita em segredo de Justiça, a mãe da menor estrangeira refugiada, sem documento de identidade, requereu judicialmente a aplicação de medidas protetivas, com deferimento de registro de nascimento brasileiro para que a filha pudesse exercer direitos como ser matriculada em escola pública e utilizar o sistema de saúde.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, ao acolher o recurso especial do Ministério Público, mostrou que a impossibilidade de registro em cartório de registro civil de pessoa cujo nascimento não se deu em território brasileiro não significa, necessariamente, o impedimento de exercício da cidadania aos estrangeiros refugiados no Brasil. “É assegurado aos estrangeiros refugiados a emissão do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), documento idôneo, definitivo e garantidor de direitos fundamentais iguais aos de brasileiros”, afirmou o ministro.

Direitos para refugiados

O relator da matéria explicou, em seu voto, que o sistema jurídico brasileiro e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário preveem, sim, a proteção do estrangeiro, do refugiado e do menor, assim como a garantia da identidade e do exercício de direitos.

Luis Felipe Salomão destacou que as instituições constitucionalmente competentes funcionam de maneira satisfatória, e o sistema brasileiro “possui instrumental adequado à proteção integral da criança refugiada”. Porém, não é possível expedir registros de nascimento para não nascidos no Brasil, exceto se previsto em lei, uma vez que a questão esbarraria na soberania nacional.

“A Lei de Refúgio é clara quanto aos direitos das crianças e adolescentes dependentes dos refugiados no Brasil, pelo que a certidão de nascimento brasileira não é requisito para o reconhecimento da identidade formal da criança dependente do refugiado, nem mesmo para que essa criança seja matriculada em estabelecimento de ensino ou, ainda, que receba atendimento médico pela rede pública de saúde”, observou o ministro.

(Agência STF)

 

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Assuntos Brasília, criança, escola, STJ
Redação 18 de maio de 2017
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