Por Henderson Martins, da Redação
MANAUS – A mãe da policial militar Deusiane da Silva Pinheiro, 26, encontrada morta com um tiro na cabeça nas dependências da Companhia Fluvial do Batalhão Ambiental, no Tarumã, zona oeste de Manaus, no ano passado, não receberá pensão do Estado. O Amazonprev (Fundo de Previdência do Amazonas) informou que Antônia Assunção da Silva não tem direito ao benefício porque não foi inscrita pela filha como dependente.
Antônia havia solicitado o benefício ao Comando da Polícia Militar do Amazonas, que enviou o processo ao Amazonprev. Segundo o comandante da corporação, coronel David Brandão, a PM não tem poder de modificar a decisão. “A pensão passaria automaticamente se ela tivesse filhos ou marido e se fossem dependentes dela. Ou se a mãe constasse nos apontamentos da policial como dependente. A AmazonPrev e a lei previdenciária dizem isso”, disse Brandão.
O coronel disse que uma advogada havia solicitado uma indenização para a mãe de Deusiane. “Quando o policial militar morre em serviço, e como a conclusão que foi acatada pelo MP (Ministério Público Estadual) constava suicídio, a mãe não tinha direito. Foi isso que a administração à época verificou, referente ao seguro que todo policial militar tem direito”, disse. A advogada foi orientada a apresentar a documentação ao AmazonPrev.
Cobrança
De acordo com a presidente da Comissão da Mulher, das Famílias e do Idoso da ALE (Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas), deputada Alessandra Campêlo (PMDB), a mãe da policial militar busca o auxílio desde que a filha foi encontrada morta, no dia 1º de abril de 2015. “A dona Antônia era sustentada pela filha e ela tem direito a uma pensão, pois a filha morreu no exercício da função dentro de um batalhão da PM. O valor dessa pensão não é alto, pois ela era uma soldado, mas o Comando da Polícia Militar há dois anos não paga o que é de direito para essa senhora”, disse Alessandra.
Confira na íntegra a nota do Amazonprev.
NOTA DA AMAZONPREV
A Amazonprev esclarece que o processo em questão foi analisado, em via administrativa, por esta Fundação, em 06.06.2015, sendo indeferido considerando que a solicitante, Sra. Antônia Assunção da Silva, na condição de mãe, não tem direito à pensão, por não ter sido inscrita, como dependente, na Amazonprev, pela filha falecida, em data anterior ao óbito, para fins de percepção de benefício de pensão por morte, conforme Lei Complementar nº 30/2001.
Art. 89. A inscrição na Amazonprev é pré-requisito para a percepção de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 90. Somente será admitida a inscrição post mortem, para efeitos de concessão de benefícios, dos dependentes enumerados nas alíneas a e b do inciso II do art. 2º desta Lei Complementar.
Art.2º. São beneficiários do Programa de Previdência estabelecido por esta Lei Complementar:
(...)
II – Na condição de dependentes dos segurados:
a) Cônjuge ou companheiro (a), enquanto perdurar o casamento ou a união estável, bem como o cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), desde que credores de alimentos;
b) Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado.
Art. 4º. Inexistindo os dependentes de que trata o inciso II e parágrafos do art. 2º., o segurado poderá promover,alternativamente, a inscrição:
I – dos pais;
-
1º. A inscrição dos dependentes de que trata este artigo só ocorrerá uma vez comprovada a efetiva relação de dependência econômica entre o segurado e o instituendo.
Em relação à situação em referência é frequente e pacificada a jurisprudência no sentido de que a concessão de pensão obedecerá sempre à Legislação vigente à data do óbito da segurada.
Ressalta-se que, atualmente, o processo da Sra. Antônia Assunção da Silva, encontra-se em análise judicial.