Por Henderson Martins/Da Redação
MANAUS – O juiz auxiliar do TRE-AM (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas), Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior, fixou multa de 100 mil UFIRs (Unidade Fiscal do Município) à Funtec (Fundação de Televisão e Rádio Cultura do Amazonas) por beneficiar o governador Amazonino Mendes (PDT), candidato à reeleição, com inserções de propaganda eleitoral de forma irregular. Em reais, o valor é de R$ 100 mil. A multa será duplicada em caso de reincidência. O juiz condenou a emissora por litigância de má fé.
A ação foi ingressada pela coligação ‘Amazonas com Segurança’, do senador e candidato a governador Omar Aziz (PSD). A coligação é formada pelos partidos PSDB, do prefeito de Manaus Arthur Neto; DEM, do deputado federal Pauderney Avelino; PTC, do vereador de Manaus Reizo Castelo Branco; e o PEN.
Conforme a representação, a TV Cultura veiculou duas inserções a mais da propaganda do candidato Amazonino Mendes no segundo bloco do dia 5 de setembro de 2018 e outra adicional no segundo bloco do dia 6 de setembro.
A coligação de Omar Aziz pediu a condenação da TV Cultura por litigância de má fé em razão de ter distorcido os fatos. O MPE (Ministério Público Eleitoral) havia emitido parecer pela procedência das denúncias.
Na representação, a coligação de Omar afirma que a irregularidade em questão é grave devido ao alcance das inserções na televisão, “ainda mais tendo-se em se consideração terem sido feitas duas inserções a mais em feriado nacional e outra em dia subsequente”. Dessa forma, segundo a representação, afetou-se gravemente a igualdade no processo democrático.
A ‘Amazonas com Segurança’ alegou que não se pode admitir falhas pelas emissoras, “haja vista afetarem a paridade de armas no processo democrático, tendo elas o dever de cumprir rigorosamente o Plano de Mídias realizado por este Tribunal”.
Confira o despacho do magistrado na íntegra.
SENTENÇA
PROCESSO N. 0601213-45.2018.6.04.0000
CLASSE: REPRESENTAÇÃO (11541)
REPRESENTANTE: AMAZONAS COM SEGURANÇA 55-PSD / 45-PSDB / 25-DEM / 10-PRB / 36-PTC / 51-PATRI
Advogados: CAMILA MEDEIROS COELHO, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO, MONALISA GADELHA CORDOVIL
REPRESENTADO: FUNDACAO TELEVISAO E RADIO CULTURA DO AMAZONAS
Advogados: ADRIANA OLIVEIRA DE AZEVEDO, CHRISTINA ALMEIDA DE ARAUJO
Trata-se de Representação proposta pela COLIGAÇÃO AMAZONAS COM SEGURANÇA em face da FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS – FUNTEC ante a suposta veiculação de duas inserções a mais da propaganda do candidato AMAZONINO MENDES no segundo bloco do dia 05.09.2018 e outra adicional no segundo bloco do dia 06.09.2018.
Em sede de contestação, a representada negou a inserção a maior no dia 06.09.2018, contudo, admitiu a ocorrência de uma inserção a mais no dia 05.09.2018, justificando tal conduta a um erro interno.
Manifestação da parte autora acerca da contestação, reiterando a inicial e demonstrando a realização das inserções, bem como requerendo condenação por litigância de má fé em razão de ter a distorcido os fatos.
O Ministério Público Eleitoral pugnou pela procedência da Representação, vislumbrando a comprovação das inserções a mais.
É o relatório no que basta. Decido.
A despeito da negativa da parte representada, a Representante logrou comprovar o vício nas inserções indicadas na petição inicial, conforme consta da manifestação de id 93517.
Dessarte, em razão do tratamento diferenciado em relação a candidato, resta configurado o ilícito previsto no art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97, sendo imperiosa a fixação da multa fixada no art. 45, § 2º, do mesmo diploma normativo.
A irregularidade em questão é grave devido ao alcance das inserções na Televisão, ainda mais tendo-se em se consideração terem sido feitas duas inserções a mais em feriado nacional e outra em dia subsequente, dessa forma, afetou-se gravemente a igualdade no processo democrático.
Nesta senda, aludida repercussão social da conduta irregular deve ser reprimida com cominação de multa em seu patamar máximo.
Insta consignar, não se pode admitir falhas pelas Emissoras, haja vista afetarem a paridade de armas no processo democrático, tendo elas o dever de cumprir rigorosamente o Plano de Mídias realizado por este Tribunal.
Ademais, não vislumbro claramente a litigância de má fé por parte da Representada, mormente em razão do reconhecimento de parte das inserções irregulares.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente Representação, ensejo em que CONDENO a Representada FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS – FUNTEC em multa no valor de cem mil UFIR, informando que aludida multa será duplicada em caso de reincidência, consoante os termos da norma contida no §2º, Art. 45, Lei 9504/97.
Indefiro o pedido de condenação por litigância de má fé.
Outrossim, determino o encaminhamento da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Manaus, 14 de setembro de 2018
BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR
Juiz Auxiliar do TRE/AM nas Eleições Gerais de 2018