A expectativa do brasileiro, após a eleição presidencial, continua. Acreditamos que as tão necessárias reformas, sempre prometidas e nunca realizadas pelos governos anteriores, deixem de ser apenas compromissos de Campanha.
O atual governo tem demonstrado a firme intenção de sair da inércia e fazer acontecer as mudanças necessárias. Para tanto, já enviou ao Congresso a primeira dessas reformas, de suma importância para o desenvolvimento econômico do País. Espera-se que a próxima reforma a ser realizada seja a tributária, já que o brasileiro não suporta mais a carga de impostos com efeito cascata. Para o Amazonas, o importante também é garantir o que determina o Texto Constitucional, para resguardar os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.
Não é novidade para ninguém que o Sistema Tributário Brasileiro é confuso e desordenado, sobrecarrega o empresário e retira a competitividade das empresas. A novidade é a possibilidade de diminuição desse jugo, que joga recursos públicos num buraco sem fundo.
Trataremos, aqui, de um exemplo específico: a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência das contribuições para o PIS e para a COFINS sobre as receitas de operações de prestações de serviços realizadas dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus, bem como a restituição/compensação dos pagamentos realizados nos últimos cinco anos.
Como sabido, a Zona Franca de Manaus é uma área livre de comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais, garantida, constitucionalmente, até 2073, garantia relativa, porque qualquer “canetada” do MDIC ou do Ministério da Economia, para alterar alíquota ou conceder incentivos a outros Estados, fere de morte essa segurança. Como exemplo, o ocorrido com o Polo de Concentrados ou, ainda, a ameaça atual, que paira sobre o Polo de Componentes.
A necessidade da reforma tributária é claramente sentida quando se observa o imbróglio jurídico criado em relação à contribuição para o PIS/COFINS, principalmente em relação às operações realizadas dentro da área da Zona Franca de Manaus, consideradas como uma exportação para o exterior, razão por que, não há a incidência da tributação.
Contudo, essa vantagem era auferida somente pelas empresas situadas fora do limite territorial da ZFM, já que não se estendia às sociedades aqui localizadas, tributadas apenas quando revendiam as mercadorias adquiridas de pessoas físicas e jurídicas localizadas na ZFM.
Tal deturpação foi ponderada pela Justiça, que reconheceu o direito ao não pagamento do PIS/Cofins nas operações citadas. Resta consolidado, assim, esse entendimento em todos os níveis da Justiça Federal Brasileira, inclusive pela própria Fazenda Nacional, que, em Parecer, determinou aos Procuradores da Fazenda Nacional não contestarem as ações que versavam sobre o tema ou recorriam a elas.
Entretanto, essa tese foi concebida para as operações com mercadorias, visto que apenas as sociedades que realizavam operações dessa natureza é que propuseram ações judiciais para reconhecer esse direito constitucional.
Não se pode admitir, no entanto, que a Zona Franca de Manaus tenha sido idealizada apenas para quem se dedicava às operações com mercadorias, mas, sim, para quem desejasse instalar-se aqui e ajudasse no desenvolvimento da região, independente da atividade econômica, indústria ou comércio, nela incluídas as prestadoras de serviços, que desempenham papel fundamental na economia.
Como consequência, o Tribunal Regional da 1ª Região, com jurisdição no Amazonas, reconheceu que a prestação de serviço é fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica e concedeu às sociedades desse segmento, que propuseram ações judiciais, o mesmo tratamento reservado às empresas que se dedicam às operações com mercadorias. Esperamos que seja consolidado esse entendimento, para a economia da Zona Franca respirar dias melhores.
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