Do ATUAL
MANAUS – A Justiça do trabalho determinou a suspensão e apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e do passaporte dos donos de empresa de segurança privada em Manaus. A decisão é para assegurar o pagamento de parcelas finais de indenização trabalhista, conforme sentença da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).
O processo está em execução há sete anos e não cabe mais recurso porque expirou o prazo no último dia 22 de setembro.
O autor da ação é um agente de portaria dispensado sem justa causa em novembro de 2015, que acionou a Justiça do Trabalho para receber as verbas rescisórias. Houve acordo nos autos, mas segundo o TRT-11 a empresa não quitou o pagamento parcelado, o que deu início a execução em março de 2016.
Decisão do STF
O relator, desembargador José Dantas de Góes, enfatizou que todas as medidas típicas para o pagamento da dívida já foram adotadas, mas se mostraram infrutíferas. Ele reafirmou entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a matéria ao julgar a ADI 5941, que reconheceu a constitucionalidade de utilização de medidas atípicas coercitivas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
Como requisitos essenciais, o STF delimitou a comprovação da efetividade e da proporcionalidade desses atos. “No caso dos autos, relativamente à efetividade da medida, deve se ter em mente que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, presumindo-se, portanto, a urgência para a satisfação”, afirmou.
José Dantas de Góes acrescentou que, na esfera trabalhista, o magistrado está autorizado, inclusive, a iniciar a execução de ofício, nas hipóteses previstas em lei, dada a natureza alimentar e super privilegiada do crédito devido ao trabalhador. Como exemplos, citou as hipóteses de inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), sem contar a possibilidade de protesto das dívidas trabalhistas.
Proporcionalidade
Também foi destacado pelo desembargador José Dantas de Góes o alinhamento das decisões judiciais que visam satisfazer o direito do credor com a garantia de direitos constitucionalmente assegurados ao devedor. “Assim, no que tange à proporcionalidade da suspensão da CNH e apreensão do passaporte, verifica-se que não há informações nos autos de que os devedores se utilizem da habilitação para fins econômicos, como instrumento de trabalho”, explicou.
Neste contexto, entendeu que não há violação ao direito de locomoção ou de ir e vir dos devedores, tampouco do direito ao trabalho. Conforme destacado no voto, o que a medida visa é a limitação da comodidade do devedor ao deslocar-se, mas sem impedir o gozo das garantias que lhe são asseguradas pela ordem constitucional.
O processo é o de nº 0002222-73.2015.5.11.0004.