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Economia.

TIM terá que indenizar cliente no Amazonas por cobrança indevida

26 de junho de 2019 Economia.
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Da Ascom TJAM

MANAUS – A Justiça Estadual, em decisão de sua Segunda Câmara Cível, confirmou sentença de 1ª instância e condenou a TIM Celular S/A a indenizar um cliente de Manaus pela cobrança indevida de pacote de serviços que não constava no contrato firmado entre as partes. Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil, a empresa será obrigada a devolver, em dobro, os valores que foram cobrados indevidamente do consumidor.

O recurso de Apelação (nº 0640293-79.2017.8.04.0001) interposto pela empresa de telefonia em 2ª instância e, posteriormente, os Embargos de Declaração (nº 0003087-15.2019.8.04.0000) opostos pela mesma parte processual tiveram como relator o desembargador Elci Simões de Oliveira, cujo voto confirmou a decisão em favor do consumidor.

Para o relator “não estando devidamente provada nos autos a contratação dos serviços pelo consumidor, agiu corretamente o Juiz de Direito de primeiro grau em declarar inexistentes os débitos”, apontou o desembargador Elci Simões.

Em seu voto, o magistrado acrescentou, ainda, que “a restituição em dobro das quantias efetivamente pagas pelo apelado também está correta, porque a má-fé da operadora de telefonia ficou demonstrada pela cobrança indevida de valores e pela demora em solucionar o problema, embora provocada pelo consumidor”, completou o desembargador Elci Simões, cujo voto se baseou em decisão similar do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas, no processo nº 0239729-15.2010.8.04.0001.

Conforme os autos, o consumidor – autor da ação – contratou um pacote de serviços junto à referida operadora que contemplavam 50 minutos de ligações para qualquer operadora, bem como para uso de internet. Dois anos após a contratação, “o autor passou a analisar detidamente as suas faturas, quando então constatou, com muita surpresa, que está sendo vítima de cobranças indevidas e ilícitas por parte da ré (…) que está lançando na fatura da parte demandante, produtos e serviços que jamais foram contratados ou até mesmo utilizados pelo autor”, dizem os autos.

Em 1ª instância, transcorrido o prazo estabelecido para apresentar manifestação, a requerida não apresentou defesa, com o juiz da 13ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho a condenando por infringir o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os danos morais fixados em favor do Autor da Ação, segundo sentença, tiveram como fundamentos os art. 186 e 927 do Código de Processo Civil Brasileiro.

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Assuntos TIM Celular
Cleber Oliveira 26 de junho de 2019
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