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Economia

Temporários no Amazonas não têm direito a gratificações dos estatutários

27 de dezembro de 2024 Economia
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Governo do Amazonas quer transferir aposetados de regime (Foto: Divulgação)
Sede do Governo do Amazonas; STF decidiu a favor de recurso do Estado contra gratificações para servidor temporário (Foto: Divulgação)
Do ATUAL, com Agência STF

MANAUS – Servidores temporários contratados pelo Governo do Amazonas não têm direito as gratificações pagas aos estatutários. A decisão é do STF (Supremo Tribunal Federal) em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1500990 apresentado pelo estado.

O STF derrubou sentença da Turma Recursal do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) que estendeu gratificações e vantagens de servidores efetivos que trabalham em atividades perigosas a contratados temporários.

Segundo a decisão do TJAM, embora não haja lei instituindo a gratificação para os temporários, a extensão seria necessária para garantir a proteção social do trabalhador exposto a situações de trabalho penosas, insalubres ou perigosas. Com o mesmo fundamento, foi determinado o pagamento de auxílio-alimentação a todos os temporários.

Na manifestação pela reafirmação da jurisprudência, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, lembrou que o Plenário fixou teses vinculantes sobre a impossibilidade de extensão de vantagens e direitos de servidores efetivos a temporários. Contudo, isso não foi suficiente para solucionar controvérsias sobre o recebimento de parcelas remuneratórias e indenizatórias do regime estatutário.

Barroso afirmou que o caso, além de repetir situação definida pelo STF, tem relevante repercussão econômica, social e política: apenas no Amazonas, o pagamento de retroativos representaria R$ 307 milhões, 50% a mais do que o estado pagou de precatórios em 2022.

Barroso observou que, ao julgar caso idêntico (Tema 551), o STF definiu que os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, a não ser que haja desvirtuamento da contratação temporária. Segundo o ministro, os fundamentos dessa decisão servem para vedar qualquer extensão ou equiparação de regimes jurídicos em benefício de servidores contratados temporários.

Contudo, como o alcance da tese do Tema 551 se limitou ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, os juízes dos estados continuaram a discutir a concessão de outros direitos e vantagens de servidores efetivos aos contratados temporários. Por isso, foi necessário submeter o caso à sistemática da repercussão geral para resolver, a nível nacional, essa dúvida jurídica.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.

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Assuntos auxílio-alimentação, gratificação, manchete, servidor estatutário, servidor temporário
Cleber Oliveira 27 de dezembro de 2024
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