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Economia

STF decide que redução de créditos do Reintegra vale após 90 dias

26 de maio de 2025 Economia
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Embarque de contêineres com mercadorias em Manaus: exportação do Brasil para os EUA foi recorde (Foto: Secom/Divulgação)
Reintegra restitui valores do resíduo tributário na produção de bens exportados (Foto: Secom/Divulgação)
Por Lavínia Kaucz, do Estadão Conteúdo

BRASÍLIA – O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o aumento indireto de tributos, por meio da redução do porcentual de crédito oferecido pelo Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), pode ser aplicado após 90 dias.

O resultado, alcançado por 8 a 3 no plenário virtual que se encerrou na sexta-feira (23), atende ao pleito da União. O governo estimava um rombo de R$ 4 bilhões caso fosse aplicada a anterioridade geral ou anual – regra que veda a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que ele foi instituído ou majorado.

O Reintegra é um programa criado pelo governo para restituir valores do resíduo tributário na cadeia de produção de bens exportados. A discussão foi levada à Corte por uma empresa de origem espanhola contra um decreto de 2018 que alterou o porcentual de crédito concedido pelo programa de 2% para 0,1%.

“A redução do benefício fiscal de forma abrupta, em função da redução do porcentual de crédito, vez que imediata, por força do Decreto n. 9.393/2018, tomou o contribuinte de surpresa, revelando autêntica majoração indireta da carga tributária”, argumentou a empresa na petição.

Para o relator, Cristiano Zanin, só cabe a aplicação da anterioridade nonagesimal (de 90 dias) e não a geral, tal como já era defendido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Isso porque o aumento indireto de tributos recai sobre o PIS/Cofins, e a Constituição estabelece que, no caso dessas contribuições sociais, apenas a espera de 90 dias é suficiente. Ele foi seguido por sete ministros.

“Nessa perspectiva, é inevitável concluir que, sendo os tributos indiretamente majorados pela redução do Reintegra contribuições sociais (PIS e Cofins), o constituinte já realizou a ponderação necessária acerca dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da não surpresa, que devem nortear as relações jurídico-tributárias”, observou Zanin.

Edson Fachin abriu divergência por entender que a redução do porcentual de crédito do Reintegra deve respeitar tanto a anterioridade nonagesimal quanto a geral. Ele foi seguido pelos ministros André Mendonça e Kássio Nunes Marques.

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Assuntos crédito tributário, exportação, Reintegra
Cleber Oliveira 26 de maio de 2025
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