Por Henderson Martins, da Redação
MANAUS – O MP-AM (Ministério Público do Amazonas) arquivou processo de investigação (Inquérito Civil nº 313/2013- 030.2016.000238 -70) sobre denúncia de venda de concessão de incentivos fiscais para empresas da indústria e do comércio instaladas em Manaus. A denúncia envolvia o uso de Tare (Termo de Acordo de Regime Especial).
De acordo com o promotor de justiça Edgard Maia de Albuquerque Rocha, a inexistência de justa causa para a propositura de ação judicial motivou a razão pela qual promoveu pelo arquivamento do inquérito.
Edgar Maia disse, no texto da decisão, que a instrução do procedimento englobou todos os elementos necessários para esclarecer os fatos investigados, deparando-se com situações de fato que, desaconselham qualquer medida judicial, ante a falta de justa causa.
“Não restou evidenciado ilegalidade e, suscetível a possibilitar a demanda judicial por parte do órgão ministerial, uma vez que não motiva caracterização de ato de improbidade administrativa, que, como afirmado, exige não somente ilegalidade, mas que está ocorra de modo qualificado pelo elemento anímico do agente, fato não comprovado nos autos”, afirma o promotor.
Maia entendeu, após exaurir as diligências possíveis, com a ausência de atos de improbidade administrativa, notadamente relacionados a lesão ao patrimônio público, que inexistem razões para o prosseguimento da investigação no âmbito do MP.
Confira na íntegra a decisão do procurador.
EXTRATO DE NOTIFICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO
INQUÉRITO CIVIL Nº 313/2013- 030.2016.000238 -70a.PRODEPPP Data do Arquivamento: 10 de julho de 2017 Promotoria: 70ª PRODEPPP Requerido: Estado do Amazonas/Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
Objeto: NOTIFICA-SE empresa o DENUNCIANTE, bem como os demais interessados, nos termos do art. 39, § 4º da Resolução CSMPAM n. 006/2015, do teor da PPROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 041.2017.70. Trata-se de inquérito civil instaurado para investigar suposta venda de concessão de incentivos fiscais para empresas instaladas no Distrito Industrial e em várias empresas no comércio de Manaus através de Termo de Acordo e Regime Especial – TARE.
O presente inquérito civil deve ser arquivado. Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 45 inseriu o inciso LXXVII no art. 5º da Lei Maior, portanto com envergadura de direito fundamental, o Princípio da Duração Razoável do Processo, o qual se estende não somente ao âmbito judicial, mas também ao âmbito administrativo, como no presente caso, devendo, portanto, servir de diretriz para os membros do Ministério Público na atuação extrajudicial.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 456.655/PR
Nesse contexto, deve-se compreender, sob a ótica da Lei 8.429/92, que o exercício de funções públicas, por óbvio, pressupõe escolhas e riscos, de modo que o legislador infraconstitucional direcionou as sanções previstas no art. 12 da citada Lei para os agentes públicos que, de forma dolosa, causem enriquecimento ilícito ou atentem contra os princípios que regem a administração pública ou, de forma culposa (culpa grave ou má-fé), cause dano ao erário.
Verifica-se que a instrução do procedimento abarcou todos os elementos necessários para esclarecer os fatos, deparando-se com situações de fato que desaconselham qualquer medida judicial, ante a falta de justa causa. Desta feita, não restou evidenciado ilegalidade, suscetível a ensejar demanda judicial por parte deste órgão ministerial, uma vez que não enseja caracterização de ato de improbidade administrativa, que, como afirmado, exige não somente ilegalidade, mas que esta ocorra de modo qualificado pelo elemento anímico do agente, fato não comprovado nos autos.
Assim, firme nas razões expendidas, entende este agente ministerial, após exaurir as diligências possíveis, ante a ausência de atos de improbidade administrativa, notadamente relacionados a lesão ao patrimônio público, que inexistem razões para o prosseguimento da presente investigação no âmbito desta Especializada, sobretudo em razão da inexistência de justa causa para a propositura de ação judicial, razão pela qual PROMOVE PELO ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº 071/2011, nos termos do art. 39, inciso I, da Resolução n.º 006/2015-CSMP Manaus, 10 de janeiro de 2018 Promotor de Justiça:
EDGARD MAIA DE ALBUQUERQUE ROCHA, Promotor de Justiça Titular da 70ª PRODEPPP