
Do ATUAL
MANAUS — Réu por assalto a ônibus, Andrey da Silva Cantuario foi condenado a 29 anos, 1 mês e 21 dias de prisão, além do pagamento de 252 dias-multa, por crimes cometidos durante um arrastão em um ônibus da linha 652, ocorrido na noite de fevereiro de 2025, em Manaus. A ação criminosa ocorreu no trajeto entre as avenidas Darcy Vargas e Ephigênio Sales.
A sentença foi proferida nesta terça-feira (27) pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Manaus. O Ministério Público denunciou dois envolvidos no caso. Em relação a Ruan Matheus Costa dos Santos, houve desmembramento do processo, pois ele não foi localizado à época da citação, e responde em ação penal distinta.
Segundo consta no processo, o arrastão foi praticado por um grupo formado por adultos e um adolescente, além de outros suspeitos não identificados. Durante a ação, os passageiros foram ameaçados. Os bandidos estavam armados com revólveres e facas.
Os autos reúnem boletim de ocorrência, termos de reconhecimento fotográfico feitos por vítimas distintas, registros de imagens que demonstram a dinâmica dos fatos, laudos médicos que comprovam lesões sofridas por uma das vítimas e filmagens das câmeras internas do coletivo. Também constam relatórios de investigação policial.
As audiências de instrução e julgamento foram realizadas em 3 de dezembro de 2025 e 8 de janeiro de 2026. Durante o interrogatório, Andrey da Silva Cantuario confessou os crimes e admitiu ter desferido golpes de faca contra uma das vítimas.
Na sentença, o magistrado destacou que os reconhecimentos realizados pelas vítimas ganham relevância quando analisados em conjunto com os depoimentos judiciais e os demais elementos probatórios dos autos.
O réu foi condenado por quatro crimes de roubo circunstanciado, um crime de latrocínio tentado e pelo crime de corrupção de menores, todos em concurso material. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado. Da decisão, cabe apelação.
No processo consta ainda a apreensão de um aparelho celular encontrado em poder do réu. Como não houve comprovação de propriedade nem pedido de restituição, o juiz autorizou a destinação do bem para interesse público ou social, ou seu descarte, conforme normas administrativas.
A sentença também determinou o pagamento de indenização para reparação dos danos patrimoniais sofridos pelas vítimas, nos termos do Código de Processo Penal.
