Em parecer, procurador confunde a obrigação do Estado em oferecer saúde e a responsabilização do particular pela falta de segurança
MANAUS – O Ministério Público Estado do Amazonas (MP-AM) manifestou-se favorável à ação direta de inconstitucionalidade impetrada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) contra artigos da Lei Estadual 3.675, de 12 de dezembro de 2011, que obriga os estabelecimentos comerciais a oferecerem segurança aos veículos nos estacionamentos. A lei estabelece punição com indenizações a título de danos materiais e, em casos de lesão aos consumidores nesses estacionamentos, o pagamento dos custos com os serviços de saúde, além de assistência jurídica e financeira.
Em parecer concluído em dezembro passado, o sub-procurador-geral José Hamilton Saraiva dos Santos considera que a matéria fere o princípio da livre iniciativa e transfere para o particular atribuições que são do Estado, como a segurança e a saúde. No entendimento do procurador, o Estado deve atuar nos estabelecimentos privados, que lucram, inclusive, com a cobrança de estacionamento, para garantir a segurança dos consumidores.
“Assim, resta evidente, que a Lei em testilha, ao impor aos particulares obrigações que são de responsabilidade do Estado viola o princípio da livre iniciativa, insculpido no Art. 162, caput, e § 1°, da Constituição Estadual, impondo exigências desarrazoadas ao livre exercício destas atividades econômicas, até porque, já existem órgãos públicos que cumprem plenamente a finalidade que pretende a norma.”, escreveu o procurador no parecer.
Mais adiante, o Ministério Público confunde, seguindo o argumento da Abrasce, a responsabilização financeira por dano à saúde do consumidor causado no estabelecimento em ato de violência pela falta de segurança com a oferta de serviço de saúde garantido na Constituição como obrigação do Estado.
“Não menos frágeis as alegações do Requerente de violação ao Art. 182, caput, e parágrafo único, da Constituição Amazonense, que versam sobre a saúde pública, como dever do Estado, não havendo que se exigir do particular que desempenhem serviços que deveriam ser fornecidos pelo Estado, impondo óbices ao livre exercício da atividade econômica de determinado segmento empresarial.”, escreveu o procurador.
A lei impõe, apenas, a obrigação aos estabelecimentos de prestarem assistência média em caso de danos físicos em função de roubo, por exemplo.
“Por todo o exposto, este graduado órgão do Ministério Público Estadual, manifesta-se pela procedência do pedido, com a finalidade de ver reconhecida e declarada a inconstitucionalidade material da Lei Estadual 3.675/2011”, conclui o procurador.
A Procuradoria-Geral do Estado também manifestou-se no processo, mas considerou que não há inconstitucionalidade na lei. Sustentou que não há violação ao princípio da livre iniciativa porque “em confronto com o direito à saúde e à segurança dos consumidores, estes últimos devem prevalecer”.
O processo nº 4002471-79.2013.8.04.0000 foi encaminhado para a pauta de julgamento do Pleno do TJAM e deve ser julgado nos próximos dias. O relator é o desembargador
O que dizem os artigos da Lei 3.675 questionados no processo:
Art. 1.º – Ficam os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, shoppings centers, edifícios garagem, estacionamentos rotativos, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a título gratuito ou oneroso, obrigados a disponibilizarem para os seus clientes, segurança patrimonial, que lhes proporcionem as garantias necessárias, visando coibir os danos físicos, danos materiais, furtos e roubos de veículos, praticados por outrem.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, compreendem estabelecimentos comerciais todos aqueles que atuam no mercado de consumo com típica atividade empresarial e que disponibilizam estacionamento a título oneroso ou gratuito.
Art. 2.º – Em ocorrendo quaisquer das ações descritas no Art. 1.º, ficam os gestores desses empreendimentos, obrigados a prestarem assistência médica, jurídica e financeira aos proprietários desses veículos, vez que, enquanto clientes, confiam seu bem material sob sua guarda e proteção.
Art. 3.º – Os estabelecimentos de que trata esta lei, devem contar com: I – identificação clara e precisa sobre a disponibilidade deste tipo de serviço, fixada em local visível por todos, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;