

Do ATUAL
MANAUS – A candidata a governadora do Amazonas Maria do Carmo Seffair (PL) foi multada em R$ 5 mil por impulsionar propaganda eleitoral negativa contra o candidato David Almeida (Avante). A decisão é da juíza auxiliar da propaganda eleitoral Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo.
Na ação, a coligação Pra Cima Amazonas alegou que Maria do Carmo impulsionou, no dia 5 de setembro, um vídeo com críticas a David relacionadas à promessa de construção do Hospital Dia Municipal. Uma decisão liminar havia determinado a interrupção do impulsionamento pago.
No vídeo, Maria do Carmo questiona a execução da obra e afirma que os recursos anunciados não tinham sido aplicados. Na sequência, associa a situação à atuação política de David Almeida.
A juíza entendeu que o conteúdo tinha caráter negativo e que, embora críticas políticas possam ser feitas de forma orgânica na internet, não é permitido utilizar recursos financeiros para ampliar a divulgação de propaganda negativa contra um adversário.
“O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)”, cita a juíza em trecho da decisão.
A magistrada considerou que a controvérsia não estava no conteúdo da crítica, mas na forma como ele foi divulgado. “A legislação eleitoral não proíbe o debate de ideias ou a manifestação crítica no campo orgânico; contudo, veda categoricamente o aporte financeiro para impulsionar qualquer conteúdo de viés negativo”.
A juíza também citou a Resolução nº 23.610/2019, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que permite o impulsionamento para promover ou beneficiar candidaturas, partidos ou federações, mas proíbe seu uso para propaganda negativa.
Segundo a decisão, foram identificadas duas veiculações do mesmo material publicitário no período analisado. O gasto conjunto ficou entre R$ 1.100 e R$ 1.298.
Ao definir a penalidade, a magistrada considerou que as duas veiculações faziam parte de uma mesma conduta e que o valor gasto com o impulsionamento foi reduzido. Por isso, aplicou a multa no mínimo previsto na legislação, de R$ 5 mil.
