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Economia

Mantida justa causa de bancário do Itaú por improbidade

17 de outubro de 2018 Economia
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Funcionário do Itaú foi demitido por justa causa por apresentar recibos irregulares para receber ajuda de custo (Foto: Divulgação)

Da Redação

MANAUS – Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a justa causa aplicada a um empregado do Itaú Unibanco S.A. que apresentou recibos irregulares de hospedagem para obter ressarcimento a título de ajuda de custo.

Nos termos do voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé, o colegiado rejeitou o recurso do reclamante, que buscava o deferimento dos pleitos negados na primeira instância. Também foi rejeitado o recurso do banco, que pretendia a reforma da sentença quanto às diferenças salariais deferidas em decorrência do desvio de função reconhecido durante o período pleiteado.

O bancário trabalhava em Manaus e foi designado para substituir a gerente da agência localizada no município de Manacapuru. Conforme a política do banco, os gerentes destacados para agências do interior recebem ajuda de custo para cobrir despesas com moradia, combustível e alimentação.

Ficou comprovado nos autos que ele recebeu ressarcimento de sete meses de despesas com hospedagem com base em recibos emitidos por hotel onde nunca se hospedou. De acordo a sindicância realizada pelo banco, durante os meses em que trabalhou na agência no interior do Amazonas, o empregado manteve contrato de aluguel de uma quitinete no valor mensal de R$ 300, mas apresentou recibos de hotel no valor de R$ 700 por mês.

Na ação ajuizada em junho de 2015, o autor alegou demissão abusiva e requereu a reversão da justa causa, pagamento das verbas rescisórias, indenização por dano moral e reconhecimento de desvio de função. Ele foi admitido no banco em janeiro de 2008 para exercer a função de operador de caixa, depois promovido a supervisor operacional e, por último, passou a desempenhar as atribuições de gerente operacional até ser demitido por justa causa em outubro de 2014.  Seus pedidos totalizaram R$ 420.251,41.

A sentença mantida pela Primeira Turma do TRT11 foi proferida pela juíza titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, Sandra di Maulo.

As partes não recorreram da decisão de segunda instância.

Ato de improbidade

Com base em todas as provas produzidas nos autos, a desembargadora Valdenyra Farias Thomé entendeu que o ato de improbidade ficou evidenciado durante a instrução processual. Ela destacou trechos dos interrogatórios do reclamante e do preposto da reclamada que confirmam a ocorrência de irregularidades quanto às despesas com hospedagem.

O reclamante admitiu a falta grave e afirmou que, inicialmente, teria apresentado recibos de pessoa física referente à quitinete, mas teria recebido “orientação” do superior hierárquico para substituí-los por recibos de pessoa jurídica. Ele disse que conseguiu os recibos com um cliente do banco.

De acordo com o preposto do reclamado, a apuração das irregularidades foi iniciada em setembro de 2014, a partir de uma denúncia por e-mail à inspetoria do banco acusando o reclamante de apresentar recibos no valor de R$ 700 enquanto de fato pagava R$ 300 pelo aluguel de uma quitinete no município de Manacapuru. Após sindicância e contato com o dono do hotel (quel negou a hospedagem alegada e a expedição dos recibos), o banco demitiu o reclamante por justa causa.

“A alegação do autor de que a sua conduta teria sido ordem de seu superior hierárquico não o exime de sua responsabilidade, pois ele tinha ciência de se tratar de conduta antiética. Ademais, o autor não pode se valer da própria torpeza”, argumentou a relatora.

Desvio de função

A Primeira Turma do TRT11 manteve o deferimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função reconhecido na primeira instância no período de novembro de 2012 a outubro de 2014. Apesar de ocupar na época a função de supervisor, os depoimentos das testemunhas comprovaram que ele exercia as atribuições de gerente.

A desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé explicou que ocorre o desvio funcional quando é imposta ao trabalhador atividade estranha e muito superior a sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas.

“Tal desvio acarreta desgaste para o trabalhador e enriquecimento sem causa do empregador. Assim, sendo o obreiro contratado formalmente para uma função, mas exercendo outra, em face do princípio do contrato realidade impõe-se a alteração dos registros funcionais do trabalhador e, havendo instrumento fixando cargos no quadro funcional do empregador, deve-se também deferir a diferença de salários durante o período”, concluiu.

As diferenças salariais serão apuradas na 8ª Vara do Trabalho de Manaus, com repercussão em horas extras eventualmente pagas nos contracheques, descanso semanal remunerado, 13º salário, férias e FGTS.

Processo nº 0001127-96.2015.5.11.0007

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Assuntos Amazonas, Itaú, Manacapuru, TRT11
Redação 17 de outubro de 2018
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