Do ATUAL
MANAUS – A Vara Única da Comarca de Codajás (a 240 quilômetros de Manaus) condenou a mãe de uma criança de 10 anos de idade a 20 anos de prisão pelo estupro da própria filha. O “padrinho” da menina também foi condenado pelo mesmo crime. A sentença foi proferida pelo juiz Hercílio Tenório de Barros Filho.
No caso da mãe, a condenação foi também por omissão. Ela poderá recorrer da sentença em liberdade.
O “padrinho” da vítima foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. Ele não teve direito de recorrer em liberdade.
De acordo com os autos da Ação Penal movida pelo Ministério Público do Amazonas, ao ser ouvida na fase pré-processual – em depoimento especial, perante profissionais da área psicossocial – a vítima afirmou que frequentou a casa do réu por um período de três meses.
Contou que começou a ser levada à casa dele desde quando esse começou a ser seu “padrinho” e que sua mãe era quem viabilizava a sua ida ao local, que a colocava em um caminhão onde o réu a pegava. Na residência do padrinho, a menina assistia a filmes de conteúdo adulto e era submetida a atos libidinosos. Em troca disso, o réu dava dinheiro e material escolar para a criança.
O depoimento da vítima foi corroborado por testemunhas do Conselho Tutelar local e da Polícia Civil que participaram de diligências feitas à casa do acusado, após denúncias anônimas sobre a presença da criança, sozinha, na casa do réu, em fins de semana.
A decisão da Justiça levou em consideração entendimento do STJ no qual o depoimento da vítima tem especial relevância, porquanto crimes dessa natureza são cometidos na clandestinidade e, muitas vezes, de forma dissimulada, praticados exatamente por pessoas próximas da família ou, até mesmo, da própria família, tudo a facilitar a ocultação do crime. “No caso dos autos, observa-se nitidamente essas características”, concluiu o juiz.
Na sentença, o magistrado ressalta que o crime de estupro, segundo dispõe tanto o art. 213, quanto o art. 217-A, do CP, não se caracteriza somente com a conjunção carnal, mas também com atos libidinosos, que são todos os atos de conotação sexual, com exceção da conjunção carnal.