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Economia

Lula sanciona Lei do Devedor Contumaz, mas veta trechos

9 de janeiro de 2026 Economia
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Juiz determinou que a Receita Federal e a Caixa sejam notificadas da decisão para cumpri-la em 48 horas, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Receita Federal: devedor contumaz de impostos será enquadrado pelo Fisco (Foto: Marcelo Camargo/ABr)
Por Eduardo Rodrigues, do Estadão Conteúdo

BRASÍLIA – O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com cinco vetos, a Lei Complementar 225, que cria o Código de Defesa do Consumidor e tem como destaque a tipificação do devedor contumaz O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU.

A nova lei, aprovada pelo Congresso em dezembro, caracteriza devedor contumaz como “o sujeito passivo, na condição de devedor principal ou de corresponsável, cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”. O enquadramento deverá ser notificado com antecedência às empresas, que terão 30 dias para regularizar sua situação ou apresentar defesa.

As empresas classificadas como devedoras contumazes terão o CNPJ baixado em determinadas hipóteses, como quando a empresa tiver sido constituída para a prática de fraude, conluio ou sonegação fiscal; ou for fraudulentamente constituída, gerida, dirigida ou administrada por interpostas pessoas – “laranjas”.

Também não poderão usar benefícios fiscais, participar de licitações, ter vínculo com a administração pública ou propor recuperação judicial. Além disso, poderá ser considerado inapto no cadastro de contribuintes, restringindo a atuação da empresa.

A lei determina que o devedor contumaz não possa escapar da responsabilização penal apenas quitando os débitos tributários. Ou seja, a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo não valerá para o devedor contumaz.

Há ainda incentivos para estimular as empresas a serem boas pagadoras: 1) Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia); 2) Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e 3) Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). Os benefícios incluem tratamento diferenciado e facilitado, redução de juros e possibilidade de autorregularização quando a capacidade de pagamento estiver reduzida momentaneamente.

O texto também visa reduzir o litígio, propondo formas alternativas de resolução de conflitos e facilitando o cumprimento das obrigações dos contribuintes. Entre os direitos do contribuinte, está o de receber tratamento facilitado caso não tenha recursos para pagar taxas e custos. Já entre os deveres dos contribuintes, estão a declaração das operações consideradas relevantes pela legislação e a guarda dos documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei.

Vetos

Lula vetou o trecho da lei que previa a flexibilização das regras para aceitação ou para substituição de garantias, inclusive a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou por outras garantias baseadas na capacidade de geração de resultados dos contribuintes. Segundo o Planalto, “o dispositivo contraria o interesse público, ao prever regra de flexibilização de garantias sem a definição legal precisa, o que atrai risco à União”.

Já no Programa Sintonia, que permite a autorregularização para os sujeitos passivos com bom histórico de pagamento tributário, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, Lula vetou o desconto de até 70% de multas e juros moratórios. Também foi vetado o trecho que permitia a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base e cálculo negativa da CSLL para a quitação de até 30% do saldo devedor. “A proposição legislativa contraria o interesse público, ao instituir benefícios que ampliariam o gasto tributário da União”, alegou.

Outro veto no Programa Sintonia foi em relação ao prazo de prazo de até 120 meses para quitação de tributos. “Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao instituir concessão de diferimento tributário por prazo superior a 60 meses sem atender aos requisitos estabelecidos no art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”.

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