
Da Redação
MANAUS – A empresa Ocrim S.A. Produtos Alimentícios foi condenada a reintegrar funcionário dispensado sem justa causa durante afastamento previdenciário para tratamento de câncer. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve na íntegra a sentença que determinou que a empresa mantivesse o empregado em seu quadro funcional até cessar o auxílio-doença. A empresa também foi condenada a restabelecer imediatamente o plano de saúde e pagar R$ 21.718,00 de indenização por danos morais, valor equivalente a dez vezes o salário contratual.
O colegiado entendeu que momento em que o funcionário estava inapto para o desempenho de suas atividades, com encaminhamento para procedimento cirúrgico, atrai a incidência da parte final da Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O texto dispõe que os efeitos da dispensa no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário.
De acordo com a relatora, juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Edna Maria Fernandes Barbosa, a dispensa é considerada nula e arbitrária porque o contrato de trabalho estava suspenso em decorrência da concessão de auxílio-doença. “Entendo que o poder potestativo da reclamada em despedir seu empregado sem justificativa encontra obstáculo na ordem jurídica quando o empregado está afastado do trabalho em tratamento médico ou percebendo benefício previdenciário, tal qual o caso em exame”, argumentou.
A decisão ainda é passível recurso.
Provas dos autos
Em novembro de 2017, o trabalhador ajuizou ação por ter sido dispensado após 14 anos de serviço, quando se encontrava afastado para tratamento de saúde. Ele informou que exerceu a função de subencarregado de ração, até ser dispensado sem justa causa em abril de 2017 mediante último salário de R$ 2.171,80.
Conforme a petição inicial, o empregado foi diagnosticado com hiperplasia prostática em 2014 e a empresa tinha pleno conhecimento de sua condição de saúde. Ele alegou que, em razão da evolução da doença e a necessidade de realizar cirurgia, obteve auxílio-doença no curso do aviso prévio.
A desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa destacou que as provas documentais (exames médicos, exames pré-cirúrgicos, atestados e encaminhamento à cirurgia) demonstram que a patologia que acometeu o reclamante provocou sua incapacidade temporária para o trabalho, o que foi reconhecido pelo órgão previdenciário mediante o deferimento do benefício.
O argumento da empresa que dizia desconhecer o estado de saúde do empregado foi rejeitado pela desembargadora, que destacou os atestados médicos apresentados pela própria empresa, os quais registraram consultas com urologista já informando o código da doença que motivou a concessão do benefício previdenciário.
Quanto à inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, ela reforçou que, devido à necessidade de tratamento médico por período superior àquele do aviso prévio, conforme prova dos autos, os efeitos do desligamento permanecem suspensos até que cesse tal condição, razão pela qual também deve ser mantido o plano de assistência médica nos moldes anteriormente oferecidos.
Processo nº 0002035-85.2017.5.11.0007
