Da Redação
MANAUS – A 1ª Vara da Comarca de Itacoatiara (a 270 quilômetros de Manaus) condenou o banco BMC S/A a restituir R$ 10.482,06, em dobro, ao servidor público Oswaldo Araújo da Silva que teve descontadas de forma indevida, diretamente em folha de pagamento, 41 parcelas de R$ 127 referentes a suposto empréstimo que o autor alegou não ter contratado. A instituição também foi condenada a pagar ao reclamante, por danos morais, R$ 5 mil.
O juiz Saulo Góes Pinto decidiu nos autos nº 0002552-19.2017.8.04.4701 que todos os valores estão sujeitos à correção pelo INPC a partir da data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico – na última sexta-feira, 19 – e juros de mora de 1% ao mês, conforme disposição do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, contados da citação.
O banco contestou e requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição e indeferimento da petição inicial. Afirmou que não havia que se falar em defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco, pugnando pela legitimidade das cobranças, inversão do ônus da prova e não aplicação de danos morais.
Saulo Góes afirmou que o servidor provou, com os contracheques, os descontos indevidos. Segundo Góes, a prescrição em ações envolvendo dano ao consumidor ocorre em cinco anos – tempo que não se aplica ao caso, pois os descontos começaram em 2014 e a ação foi ajuizada em 2017.
“O Requerido não trouxe aos autos contrato que demonstrasse que a parte requerente tenha contraído empréstimo junto a instituição financeira demandada. Considerando que houve privação de parte do benefício pela Requerida, ante o débito das tarifas e demais encargos, é de ser restituído o valor descontado indevidamente, em dobro, conforme entendimento jurisprudencial”, frisou o magistrado.
Da decisão ainda cabe recurso.