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Justiça derruba lei e proíbe Prefeitura de Manaus de fiscalizar estacionamentos

12 de abril de 2019 >Dia a Dia
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Da Redação, com Ascom TJAM

MANAUS – A Justiça Estadual negou provimento a uma Apelação interposta pela Prefeitura de Manaus e confirmou decisão liminar que evidenciou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.752/13 (Lei do Estacionamento), afastando a competência da municipalidade em legislar sobre assuntos que são privativos da União. Com a decisão, a Prefeitura de Manaus está proibida de fiscalizar estacionamentos privados. O recurso foi contra limiar favorável à Spark Estacione Guarda Estacionamento de Veículo Eireli.

Julgada nesta semana, a Apelação nº 0620789-53.2018.8.04.0001 teve como relator o desembargador Paulo César Caminha e Lima, que em seu voto, apontou que, no caso presente, o Município exorbitou os limites de sua competência constitucional. “As razões para isso já são conhecidas desta Corte, havendo jurisprudência consolidada no sentido de que a regulamentação de estacionamentos privados é afeita ao Direito Civil, portanto, área privativa da União para legislar, na forma do art. 22, I, da Constituição Federal”, afirmou o magistrado.

O voto do relator acompanhou parecer do MP-AM (Ministério Público do Amazonas) e foi seguido, unanimemente, pelos demais desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas).

Nos autos, a empresa responsável pela gestão do estacionamento informou que o requerido (Município) “vem fiscalizando estacionamentos da cidade e aplicando multas e sanções administrativas aos seus administradores por não cumprir com a tolerância de minutos indicada na lei municipal 1.269/08 (…) É de ressaltar que, recentemente, o Tribunal de Justiça do Amazonas, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4000149-81.2016.8.04.0000 declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal (nº 417/2015) que impunha obrigações idênticas a da Lei nº 1.269/08, além de outras igualmente inconstitucionais”, diz trecho do processo.

O Município, irresignado com a sentença de 1ª instância que evidenciou a inconstitucionalidade da Lei combatida, interpôs Apelação requerendo a reforma da decisão sob o argumento de que “diante da decretação da inconstitucionalidade de norma revogadora, ocorre efeito repristinatório (quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional), que possibilita que a lei revogada volte a vigorar no ordenamento jurídico”.

Paulo Lima mencionou que os argumentos do Município não merecem prosperar, uma vez que “o dispositivo que estrutura a Lei nº 1.269/08, qual seja seu art. 1º, é de teor idêntico ao do art. 1º da Lei nº 1.752/134, declarado inconstitucional pelo Pleno desta Corte, em sede de controle concentrado”, considerou.

O magistrado concluiu seu voto negando provimento ao recurso de Apelação, acrescentando que “não merece acolhimento o argumento ventilado pelo recorrente de que o caso cinge-se à competência da municipalidade para legislar sobre assuntos de interesse local, de maneira que o efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade não revigora os efeitos da lei ora objeto de discussão, pois ostenta vício idêntico da norma declarada inconstitucional”, citou o desembargador.

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Assuntos Lei do Estacionamento, Prefeitura de Manaus
Cleber Oliveira 12 de abril de 2019
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