Da Redação
MANAUS – Ao negar representação do MPE (Ministério Público Eleitoral) contra o vereador de Manaus Robson da Silva Teixeira, mais conhecido como Raulzinho (PSDB), por propaganda eleitoral antecipada, neste domingo, 4, a juíza Sanã Oliveira sustentou que não houve pedido de votos em live promovida no dia 11 de julho deste ano, mas “o exercício do direito à liberdade de manifestação de pensamento”.
“O representado, ao participar de evento ao vivo, realizado em sua residência no bairro onde reside nesta Capital, praticou a divulgação de atos praticados como parlamentar, o que é tolerado pela própria legislação pertinente, a teor do art. 36-A, V da Lei das Eleições, a permitir a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, a divulgação de atos de parlamentares, dentre outras práticas, desde que não envolvam pedido explícito de voto”, afirmou a juíza.
De acordo com a magistrada, se não há pedido expresso de voto, não há como caracterizar as condutas praticadas pelo vereador como propaganda eleitoral antecipada. Segundo Oliveira, a própria lei das eleições permite “o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver”.
Para a juíza, a publicação de Raulzinho “apenas representa o exercício do direito à liberdade de manifestação de pensamento conferido aos cidadãos pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, não havendo que se falar em propaganda eleitoral antecipada, afastando-se, pois a incidência do artigo 36, §3º da Lei 9504/97″, que prevê multa entre R$ 5 mil e R$ 25 mil.
“Showmício”
Na representação, o MPE a live foi realizada na casa de Raulzinho e incluiu a apresentação de grupo musical, sorteio de prêmios e discursos sobre obras que teriam sido obtidas pelo candidato e promessa de outras em prol da zona norte de Manaus. Segundo o promotor Evandro da Silva Isolino, o “showmício” é proibido pela lei eleitoral.
“Além de extemporânea, já que o período de propaganda eleitoral começa no próximo dia 27 de setembro, o meio utilizado para influenciar de forma eleitoreira, o showmício, é conduta vedada pela legislação eleitoral, conforme estabelece o artigo 39, § 7°, da Lei 9.504/07, e sua prática importar na aplicação de sanção máxima do direito eleitoral, conforme previsto no inciso XVI artigo 21 da Lei Complementar n° 64/90”, sustentou o promotor.
Veja a decisão: