Por Felipe Campinas, da Redação
MANAUS – O juiz eleitoral Marco Antônio da Costa, do TRE (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas), rejeitou analisar um pedido de esclarecimento sobre a doação de cestas básicas durante a situação de calamidade pública. A manifestação foi em resposta à consulta do presidente da ALE (Assembleia Legislativa do Amazonas) e pré-candidato a prefeito de Manaus, deputado Josué Neto (PRTB). O parlamentar também indagou sobre se é vedada a execução de emendas individuais de deputados estaduais em ano eleitoral.
De acordo com a decisão publicada no diário eletrônico do TRE desta segunda-feira, 24, o magistrado seguiu entendimento do MPE (Ministério Público Eleitoral) de que nos questionamentos de Neto “há clara referência ao pleito municipal e à ocorrência de calamidade pública, como a que ocorre com a crise da Covid-19”. Segundo Costa, o TRE decidiu que “não se admite consultas que, embora formuladas de forma genérica, possuam contornos de caso concreto”.
O entendimento da Corte Eleitoral foi firmado no julgamento de uma consulta formulada pela comissão provisória do PSL de Manaquiri a respeito do afastamento de funcionário para concorrer a cargo eletivo, cujo acórdão foi publicado no diário eletrônico do TRE do dia 19 de agosto. Na ocasião, o MPE também alegou que o questionamento guardava “contornos de caso concreto” e a consulta foi rejeitada.
Ao TRE, Josué Neto fez os seguintes questionamentos:
- Considerando a prerrogativa garantida aos deputados estaduais, prevista no § 8.º do art. 158 da Constituição do Estado do Amazonas, em realizar emendas individuais (impositivas) no projeto de lei orçamentária do Poder Executivo, no caso de encaminhamento dos recursos para ações a serem desenvolvidas nos municípios do interior do Estado, existe vedação à execução dessa emenda em função do pleito municipal?
- Os artigos 41-A e 73, § 10 da Lei n.º 9.504/97 são capazes de vedar a aplicação, pelos municípios, de emendas individuais (impositivas) realizadas pelos deputados estaduais?
- No caso de calamidade pública que afete a subsistência dos cidadãos amazonenses e lhes cause situação de vulnerabilidade social, é possível a distribuição de cestas básicas com caráter nitidamente humanitário e assistencial, sem que haja infração à lei eleitoral quando, no ano em que ocorrer a assistência, forem realizadas eleições?
Os artigos mencionados por Josué Neto tratam de compra de votos e condutas vedadas. O Artigo 41-A estabelece que constitui captação de sufrágio “o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”.
O Artigo 73 proíbe agentes públicos em campanhas eleitorais de realizarem condutas que beneficiem as candidaturas, entre elas “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público” e “usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram”.
A reportagem perguntou ao deputado Josué Neto se ele pretendia doar cestas básicas e ele respondeu que não havia doado nada e que isso “é vedado em ano eleitoral em que o pré-candidato se coloca como tal”. Questionado sobre o motivo da consulta, o parlamentar disse que queria se precaver.
Leia a decisão: