Da Redação
MANAUS – O juiz Fábio Lopes Alfaia rejeitou, nesta quinta-feira, 28, uma ação civil pública de improbidade administrativa contra o prefeito de Coari, Adail Filho, e mais cinco pessoas, e obrigou o Ministério Público do Amazonas, autor da ação, a pagar os honorários aos advogados do prefeito e dos demais denunciados.
Além de Adail Filho, a ação civil pública pedia a condenação do presidente da Câmara Municipal de Coari, vereador Keitton Wyllisson Pinheiro Batista, e dos empresários Maxsuel da Silveira Rodrigues, Francisco Rodrigues Neto, Adla Maria da Silveira Rodrigues e Franksuel da Silveira Rodrigues, proprietários do Supermercado Rodrigues.
Alegou o Ministério Público que os seis praticaram improbidade administrativa no processo de doação de um terreno do município para o Supermercado Rodrigues construir uma loja filial. O presidente da Câmara, que é primo do prefeito, foi arrolado na ação porque a doação do terreno foi objeto de lei aprovada pelo Poder Legislativo.
O promotor de Justiça Weslei Machado, que assinou a ação, pediu, em caráter liminar, o afastamento dos cargos e a indisponibilidade dos bens do prefeito Adail Filho e do presidente da Câmara, Keitton Pinheiro Batista.
O juiz negou de pronto o pedido de liminar e decidiu ouvir os denunciados, antes de decidir. Depois de receber as manifestações, rejeitou a ação sem resolução do mérito. De acordo com Fábio Alfaia, ele foi convencido pela defesa de Adail e outros da “ausência de indícios de prática de ato de improbidade administrativa”.
O pedido de afastamento e indisponibilidade dos bens também foi negado pelo juiz.
Punição ao MP-AM
O argumento usado pelo juiz para punir o Ministério Público do Amazonas com a obrigação de pagar os honorários foi de que o próprio juiz já havia se manifestado em uma exceção de suspeição reconhecendo a imparcialidade do promotor Weslei Machado nas ação contra o prefeito Adail Filho.
“Condeno o Ministério Público do Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios, em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (…), haja vista ter sido o Órgão Ministerial que deu causa à instauração deste feito e sendo de rigor duvidar da correção de sua postura no andamento deste feito.”, escreveu Alfaia.
O juiz estabeleceu em 10% sobre o valor da causa, que é de R$ 680,4 mil,os honorários, o que daria R$ 68 mil para dividir com os advogados.
O valor, no entanto, pode ser maior. “Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior”, escreveu na sentença. Traduzindo: caso os 10% do valor da causa seja insuficiente para pagar os serviços prestados pelos advogados, o percentual pode ser majorado.
Quem paga é o contribuinte
Outra ressalva do juiz na decisão é de que “os respectivos honorários sucumbenciais deverão ser suportados pela Fazenda Pública do Estado do Amazonas como um todo”, pelo fato de o Ministério Público ser um órgão estatal.