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zmanchete

Juiz federal libera fichas sujas vetados pelo TRE para assumirem prefeituras de Lábrea e Carauari

7 de novembro de 2016 zmanchete
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Juiz Ricardo Sales
Juiz Ricardo Sales liberou os candidatos mais votados nos dois municípios para que assumam a prefeitura (Foto: Divulgação)

Por Rosiene Carvalho, da Redação

Após serem considerados fichas sujas pela Justiça Eleitoral, os candidatos mais votados a prefeito de Lábrea, Gean Barros, e de Carauari, Bruno Ramalho, ambos do PMDB, estão liberados para tomar posse e assumir o comando das cidades a partir de 2017. Gean e Bruno concorreram com o registro negado e os votos sequer foram validados até hoje no TSE.

O passe livre dos dois para administrar os recursos e as cidades de Lábrea e Carauari foi concedido pelo juiz federal da 3ª Vara Federal do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Ricardo Augusto Sales, por meio de uma decisão liminar (decisão rápida e temporária).

Para melhorar a qualidade dos candidatos que concorrem nas disputas eleitorais, a Lei da Ficha Limpa engrossou a peneira aos nomes que podiam concorrer aos cargos públicos e eletivos e alterou a Lei Complementar 64, de 1990. Entre as mudanças, barrou gestores que por má gestão ou desvios usaram mal os recursos públicos.

Porém, as brechas, morosidade e recursos da justiça permitem a candidatos fichas sujas driblarem os vetos na urnas. Gean Barros e Bruno Ramalho tiveram os registro de candidatura impugnados pelo Ministério Público em função de condenações por má gestão do dinheiro público no TCU (Tribunal de Contas da União).

Na sequência, os registros deles foram julgados e negados, tanto na primeira instância antes da eleição (quando julgado pelo juiz eleitoral da cidade), quanto na segunda instância após a eleição (quando o recurso contra o veto com base na Lei da Ficha Limpa foi analisado pelo TRE-AM).

Ambos ainda podem recorrer para o TSE. Neste momento, os dois processos estão em fase de embargos, que é um recurso especial ao próprio TRE para tentar que o colegiado avalie se houve no julgamento omissão, obscuridade ou contradição.

De acordo com as decisões da Justiça Eleitoral, em primeira e segunda instância, Gean Barros tem três condenações sem possibilidades de recurso no TCU e uma no TCE por dano ao dinheiro público com irregularidade insanável. De acordo com o Ministério Público Eleitoral, Gean deveria ficar longe das urnas e da gestão pública até 2024.

Na decisão do juiz federal, que suspendeu os efeitos das condenações do TCU, o juiz Ricardo Sales aceita o argumento de Gean que o tribunal negou a ele o execício do amplo direito de defesa.

“Da análise do pleito de fls. 434/439, verifico que a situação do Acórdão n. 4448/2012, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial n. 000.547/2011-5, é idêntica a dos acórdãos analisados em situação anterior, nos quais se vislumbra claramente a violação ao contraditório e à ampla defesa, eis que não foi oportunizada à parte a produção de prova de oral, especialmente a testemunhal”, indica o juiz em trecho da decisão.

No caso de Lábrea, o candidato a vice de Gean, Moacy Canizo de Brito Filho, também foi vetado e considerado ficha suja pela Justiça Eleitoral. O mesmo juiz federal também concedeu decisão suspendendo os efeitos das condenações no TCU. Moacy Canizo alegou cerceamento de defesa.

“Há de se considerar que, a priori, deve-se sempre permitir a produção de todos os meios de provas admitidos em direito, com vistas a garantir o direito à ampla defesa, previsto no art.5º, inciso LV, da CF/88. Ressalto que a pertinência da prova pretendida pela parte cabe ao julgador, mas apenas diante da análise do caso concreto, razão pela qual a não possibilidade de produção de prova oral, como a testemunhal, de forma indistinta configura, a priori, cerceamento do direito de defesa da parte autora no âmbito da tomada de contas especial, em trâmite no TCU”, afirma o juiz em trecho da decisão que liberou o vice “a exercer os direitos políticos”.

Carauari

No caso do candidato mais votado de Carauari, Bruno Ramalho, o Ministério Público Eleitoral indicou que a condenação dele ocorreu em função da não apresentação de documentos solicitados pelo TCU da “regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas”. De acordo com o MPE, os técnicos do TCU apontaram não conclusão de obras no município de Carauari na ocasião que a cidade foi administrada por Bruno Ramalho.

Ramalho alegou à justiça federal que o julgamento dele no TCU ocorreu à sua revelia porque o órgão em todo o trâmite do processo o citou em endereço errado e, portanto, ele não exerceu direito de defesa. Ramalho informou à justiça federal que, com base nestes argumentos, tenta anular o acórdão do TCU que o condenou.

“Com efeito, no caso concreto, conforme já narrado, a pretensão recursal limita-se a sobrestar-se a eficácia de Acórdão proferido pelo colendo Tribunal de Contas da União, até o julgamento definitivo da ação principal, onde se busca a sua anulação, a configurar o seu caráter nitidamente cautelar, de forma a evitar-se o seu cumprimento, antes mesmo do pronunciamento judicial acerca das alegações deduzidos pelo suplicante”, indica o juiz em parte da decisão.

Em outro trecho, confere a liminar que concede o efeito suspensivo à condenação do TCU:

“Com estas considerações e tendo em vista que a pretensão deduzida na peça vestibular afina-se com o entendimento jurisprudencial já firmado em nossos tribunais, no sentido de que, enquanto pendente de discussão judicial, a envolver dilação probatória, como no caso, não se deve executar as medidas e/ou penalidades decorrentes do ato impugnado, enquadrando-se, assim, nas comportas revisoras do art. 558 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, sob a rubrica de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos do Acórdão TCU nº. 05/2012 (Proc. nº 017.155/2009-3), até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora”.

Em ambos os casos, a liminar perde o efeito na justiça eleitoral se o TCU, ao finalizar a análise dos pleitos dos dois candidatos,  mantiver a condenação. Se a análise for concluída no exercício do mandato para o qual concorrem nas Eleições 2016, a consequência é nova reviravolta na administração das cidades de Lábrea e Carauri.

 

 

 

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Assuntos Amazonas, Carauari, Ficha Suja, Lábrea, TRE
administrador 7 de novembro de 2016
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8 Comments
  • Maria da conceicao disse:
    7 de novembro de 2016 às 23:39

    Se candidato ficha suja pode governa nossas cidades e melhor e a mesma coisa de entrega prós bandidos

    Responder
  • dida disse:
    8 de novembro de 2016 às 11:39

    Se querem melhorar nossas cidades e país, porque essa liberação? Meu Deus tenha misericórdia de nós.

    Responder
  • dida disse:
    8 de novembro de 2016 às 11:41

    Pois esse candidato Bruno Ramalho sempre foi ficha suja em Carauari, perseguição, um Ilha a população e continuará no poder???????

    Responder
  • rock lane de souza leal disse:
    8 de novembro de 2016 às 12:05

    uma afronta a politica do bem, onde bandidos podem gerir dinheiro público, resumindo, é o fim do nosso país.

    Responder
  • Anônimo disse:
    8 de novembro de 2016 às 15:14

    concordo é melhor entregar as cidades para os bandidos se nem o tre e nem o tcu faz nada o que sera de nos

    Responder
  • Anomino disse:
    8 de novembro de 2016 às 16:42

    O Bruno é o cara realmente ele é o melhor pra carauari…

    Responder
  • Anônimo disse:
    8 de novembro de 2016 às 17:26

    QUEM TEM QUE SER INVESTIGADO E ESSE JUIZ, ” O PORQUE QUE ELE LIBEROU UM FICHA SUJA JÁ QUE A JUSTIÇA ELEITORAL TINHA INDEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA DOS AMBOS CANDIDATOS”

    Responder
  • Felipe disse:
    8 de novembro de 2016 às 17:28

    QUEM TEM QUE SER INVESTIGADO E ESSE JUIZ, ” O PORQUE QUE ELE LIBEROU UM FICHA SUJA JÁ QUE A JUSTIÇA ELEITORAL TINHA INDEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA DOS AMBOS CANDIDATOS”

    Responder

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