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Dia a Dia

Juiz decide que distinção de preços entre homens e mulheres não é ilegal

1 de agosto de 2017 Dia a Dia
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Caso se sinta lesado, o consumidor deve buscar um posicionamento do estabelecimento (Foto: Oswaldo Corneti/ Fotos Públicas)
Associação entende o ato cria embaraço à atividade econômica para quem pretende investir no setor de entretenimento (Foto: Oswaldo Corneti/ Fotos Públicas)

Do Estadão Conteúdo

BRASÍLIA – A 17.ª Vara Federal Cível de São Paulo acatou o pedido da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional de São Paulo e determinou que a União deixe de aplicar a Nota Técnica que dispõe sobre a ilegalidade na diferenciação de preços entre homens e mulheres até decisão final. A decisão liminar foi dada pelo juiz federal Paulo Cezar Duran e vale somente para os estabelecimentos associados à autora.

As informações foram divulgadas pela Seção de Produção de Texto e Atendimento à Imprensa/Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo – Processo n.º 5009720-21.2017.403.6100.

A Nota Técnica n.º 2/2017, editada pelo Ministério da Justiça, dispõe que a diferenciação de preços entre homens e mulheres é prática comercial abusiva, afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia e utiliza a mulher como estratégia de marketing que a coloca em situação de inferioridade. No entender da Associação, ao editar tal ato normativo, a União “abusa do intervencionismo na iniciativa privada, criando cada vez mais embaraço à atividade econômica e gerando custos e insegurança jurídica para quem se dedica a investir no setor”.

Para o juiz Paulo Cezar Duran, “não se verifica a abusividade dos empreendedores individuais na cobrança de preços diferenciados para homens e mulheres”. Ele acredita “não ser plausível que uma nota técnica, pautada estritamente em presunções, venha a impedir que a livre concorrência e a livre iniciativa exerçam o seu papel no mercado”.

“Não vislumbro a questão da diferenciação de preços como uma estratégia de marketing a ponto de desvalorizar a mulher e reduzi-la a condição de objeto, tampouco de inferioridade”, assinala o juiz federal. “É sabido que em nossa sociedade, infelizmente, a mulher ainda encontra posição muitas vezes desigual em relação ao homem, a exemplo da remuneração salarial, jornada de trabalho e voz ativa na sociedade. […] Nesta realidade social, a diferenciação de preços praticada pelos estabelecimentos pode ter como objetivo a possibilidade de participação maior das mulheres no meio social”, entende Duran.

O magistrado acrescenta que admitir que a diferença de preços confira à mulher a conotação de “isca” como meio de proporcionar uma situação que leve o local a ser frequentado por muitos homens – gerando lucro ao estabelecimento – “conduz à ideia de que a mulher não tem capacidade de discernimento para escolher onde quer frequentar, e ainda, traduz o conceito de que não sabe se defender ou, em termos mais populares que não sabe ‘dizer não’ a eventuais situações de assédio de qualquer homem que dela se aproximar”.

Duran afirma que “o Estado brasileiro deve intervir o mínimo possível na vida das pessoas, ou seja, que as pessoas (independentemente do sexo) em suas relações pessoais e individuais sejam as verdadeiras determinadoras do seu agir e do seu conduzir como ser humano consciente de suas atitudes e consequências de suas escolhas pessoais”.

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Assuntos Amazonas, Homem, Mulher, preços, sao paulo
Redação 1 de agosto de 2017
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