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Dia a Dia

Juiz dá prazo de seis meses à prefeitura no Amazonas para fazer concurso na saúde

3 de abril de 2020 Dia a Dia
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tabatinga amazonas
Tabatinga: prefeitura terá que fazer concurso em 6 meses (Foto: Divulgação)

Da Redação

MANAUS – O juiz Edson Rosas Neto, da 1ª Vara da Comarca de Tabatinga (a 1.106 quilômetros de Manaus), julgou procedente um pedido do MP-AM (Ministério Público do Amazonas) e determinou que a Prefeitura do Município lance, em até 180 dias, edital de concurso público visando à contratação de agentes comunitários de saúde. 

Em caso de descumprimento à ordem judicial, o juiz estipulou multa diária no valor de R$ 10 mil, por dia, ao Município.

Na Ação Civil Pública 0000084-79.2016.8.04.7300, o MP-AM indicou que o município feriu preceitos constitucionais ao realizar um processo seletivo que resultou na contratação de pessoas a partir da análise subjetiva de currículos  “indicando possíveis ‘apadrinhamentos’, em violação aos princípios da impessoalidade e isonomia”, dizem os autos.

Na sentença proferida nesta semana, o juiz Edson Rosas Neto afirma que, de acordo com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, o quadro de pessoal dos órgãos públicos deve, em regra, ser preenchido por servidores aprovados e classificados em prévio e regular concurso público de provas ou de provas e títulos.

“Constata-se que, no caso dos autos, o requerido (Prefeitura Municipal de Tabatinga), por meio de seus agentes, infringiu o estabelecido no art. 37, II, da Constituição Republicana, ao realizar processo seletivo simplificado com o objetivo de contratar agentes comunitários de saúde, levando-se em conta apenas análise de currículo e não realizando prova objetiva, havendo indícios de contratação de servidores de forma arbitrária, visando ao benefício de determinados indivíduos, o que agride frontalmente o Princípio Constitucional da Impessoalidade”, disse Edson Rosas Neto.

Ao julgar procedente o pedido constante na inicial da Ação Civil Pública, o magistrado condenou o Município de Tabatinga a publicar, no prazo de 180 dias, o edital de concurso público, citando que, uma vez “lesionada a norma, cabe ao Poder Judiciário restabelecer, ao máximo possível, a concretude dos preceitos constitucionais, mediante a compreensão da força normativa da Constituição e a atribuição de maior efetividade os seus ditames”, concluiu o juiz.

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