
Da Redação
MANAUS – O prefeito de Iranduba, Augusto Ferraz (DEM), decretou lockdown no município desde sábado, 9, até o dia 23 de janeiro. O confinamento pessoas em casa está estabelecido das 14h às 06h do dia seguinte.
A Guarda Civil Metropolitana, Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária são responsáveis por fazer cumprir o decreto, com o apoio das Secretarias Municipais e da Polícia Militar.
De acordo com o prefeito, contribuíram para a decisão o fato de o Hospital Regional Hilda Freire do Município de Iranduba, o único apto ao atendimento dos pacientes contaminados pelo COVID-19, estar com sua capacidade de atendimento totalmente comprometida.
Também pesou na decisão a superlotação nos hospitais de Manaus, para onde são transferidos os pacientes graves do município vizinho.
A prefeitura não estabelece restrições para visitantes e nem de circulação de pessoas nas ruas.
O decreto municipal determina, ainda, que os estabelecimentos comerciais em geral, não classificados como serviços essenciais, funcionarão somente na modalidade delivery e coleta, no período de 9 a 23 de janeiro, respeitados os protocolos de segurança.
Está proibida a realização de qualquer tipo de evento pelo poder público e por particulares, o funcionamento de casas de festas e balneários e a realização de promoções em estabelecimentos comerciais de forma presencial.
Confira abaixo o decreto:
DECRETO N.º 009/2021 GAB/PMI, DE 09 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE sobre medidas de protocolo de Segurança em Saúde, ao Combate a COVID -19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais, dentre outras, as conferidas pelo Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, na forma do Art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que cuidar da saúde e assistência pública é competência comum de todos os entes federados, na forma do Art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional exarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), indicando alteração no padrão epidemiológico de ocorrência da doença causada pelo novo coronavírus.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou dia 11 de março de 2020, a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas adicionais preliminares, urgentes e temporárias, a fim de evitar a proliferação do novo coronavírus no Município de Iranduba.
CONSIDERANDO a Sentença do MM. Juiz de Direito da Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus, proferida nos autos do Processo n.º 0600056-61-2021.8.04.0001.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.979/2020;
CONSIDERANDO o Decreto n. 43.236, de 28 de dezembro de 2020 do Governo do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que, o segundo pico da COVID-19 no Estado do Amazonas está sendo vivenciado nos dias atuais, e que as ultimas notícias indicam números de contaminação, internação e mortes ainda maiores que aquelas registrados no primeiro pico da doença, notadamente na Capital do Estado.
CONSIDERANDO que os Hospitais na Capital do Estado do Amazonas, tanto particulares quanto os públicos já estão com sua capacidade de atendimento comprometido.
CONDIDERANDO que o Hospital Regional Hilda Freire do Município de Iranduba é o único apto ao atendimento dos pacientes contaminados pelo COVID-19, e já está com sua capacidade de atendimento totalmente comprometida.
CONSIDERANDO que a Fundação de Vigilância em Saúde (FVS) declarou o Estado do Amazonas, como Alto Risco “FASE ROXA”.
CONSIDERANDO que o DECRETO Nº 002, DE 1º DE JANEIRO DE 2021, do Prefeito Municipal, não foi o suficiente para conter a disseminação e proliferação do COVID -19.
CONSIDERANDO que o Acórdão do Supremo Tribunal Federal através da ADI/6341, na qual deu autonomia aos Estados e Municípios ao Combate a COVID -19.
RESOLVE
D E C R E T AR:
Art. 1.º Em virtude da necessidade de estabelecer novas medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19, em detrimento do DECRETO Nº 002/2021/GAB/PMI, de 1º de janeiro de 2021, fica determinado que os estabelecimentos comerciais em geral, não classificados como serviços essenciais, na forma deste Decreto, funcionarão somente na modalidade delivery e coleta, no período de 09 a 23 de janeiro de 2021, respeitados os protocolos de segurança.
§1.º Fica determinado no Município de Iranduba/AM, o lockdown (confinamento) de pessoas diariamente a partir das 14h às 06h do dia seguinte com responsabilidade da Guarda Civil Metropolitana, Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e com o apoio das Secretarias Municipais e da Polícia Militar, pelo período de 09 a 23 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado, enquanto perdurar a situação de emergência.
§2.º De segunda-feira a sexta-feira e aos sábados, domingos e feriados, os estabelecimentos comerciais objeto do caput deste artigo, funcionarão exclusivamente na modalidade delivery e coleta.
§ 3.º será providenciado barreira sanitária e policial para contenção de movimentação de pessoas ao Município de Iranduba
§ 4.º tonar obrigatório o uso de máscara, nas ruas e nos espaços públicos do Município de Iranduba.
Art. 2.º Fica autorizado o funcionamento, exclusivamente, como delivery e coleta.
I – restaurantes e lanchonetes;
§2.º Os estabelecimentos que trata os incisos I e desse artigo, deverão observar as medidas exigidas no art. 10, incisos I, II, III, IV e V deste Decreto.
Art. 3.º Fica autorizado o funcionamento das lojas de conveniência e estabelecimentos similares, no período de 09 a 23 de janeiro de 2021, exclusivamente, como delivery e coleta.
Art. 4.º Para efeito do disposto no artigo 1.º deste Decreto, são considerados serviços essenciais, com funcionamento de 50% de sua capacidade de público autorizado, deverão observar as medidas exigidas no art. 10º, incisos I, II, III, IV e V, bem como, o Art 1°, § 4.° deste Decreto deste Decreto, com o horário de funcionamento apenas das 06h as 14h.
I- atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia, com agendamento prévio ou de forma emergencial e;
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação obrigatório o uso de máscara;
II – comércio de artigos médicos e ortopédico;
III – clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais;
IV – petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais;
V – as feiras e mercados públicos, respeitados o limite de funcionamento até as 14:00 horas.
VI – estabelecimentos que comercializem alimentos, bebidas, gás de cozinha;
VIII -Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
IX- Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
X – postos de combustíveis;
XI – prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos utilizando o protocolo de segurança;
XII – serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet utilizando o protocolo de segurança;
XIII – realização de apresentações artísticas, desde que transmitidas pela internet, sem a presença de público;
XIV – Cerimonias em cemitérios (Públicos e Privados) não poderão aglomerar mais de 05(cinco) pessoas em caso de óbitos sem suspeita de COVID -19, e para os casos com suspeita ou confirmação, apenas 02(dois) responsável;
XV- Farmácias e Drogarias utilizando o protocolo de segurança.
XVI– As repartições públicas, funcionarão apenas para atendimento interno, excetuando (Setor de Tributos e Arrecadação), devendo observar as medidas exigidas no art. 10, incisos I, II, III, IV e V deste Decreto.
Art. 5.º Ficam expressamente proibidas, no período de 09 de 23 de janeiro de 2021:
I – a realização de reuniões comemorativas, nos espaços públicos, clubes e áreas comuns de condomínios;
II – a realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público;
III – a realização de eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Iranduba, de quaisquer naturezas, incluída a programação culturais públicos;
IV – o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais;
V – os estabelecimentos de ensino privado;
VI – a visitação a pacientes internados com COVID-19;
VII – o funcionamento de academias e similares;
VIII – parque de diversões;
IX- Balneários, flutuantes, praias e sítios de visitação, vedado o acesso as áreas de banho e recreação;
X – Salões de beleza e estética.
Art. 6.º Fica expressamente vedada a realização e divulgação, por qualquer meio, de liquidações e ações similares, na modalidade presencial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a compras realizadas exclusivamente no ambiente eletrônico.
Art. 7.º A Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros será ampliada, de modo a garantir a observância das normas sanitárias, em especial, o respeito a capacidade máxima de passageiros estabelecidos no protocolo de segurança neste Decreto.
Art. 8.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos municipais dotados de poder de polícia pela fiscalização dos serviços públicos, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I – advertência;
II – multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pessoas jurídicas e físicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Parágrafo único. As autoridades públicas municipais e cidadãos, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar os fatos as autoridades, que adotará as medidas cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
Art. 9.º Aos órgãos de Fiscalização fica determinada a adoção de medidas repressivas, na forma da lei, a fim de coibir a prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, através da realização de festas e eventos clandestinos, mediante a aplicação do disposto no artigo anterior, além do fechamento do local e apreensão de materiais, equipamentos, bebidas e demais itens relacionados ao evento.
Art. 10. Todos os estabelecimentos em funcionamento deverão observar as seguintes medidas:
I – medidas de distanciamento físico:
a) manter, obrigatoriamente, 1,5 m (um metro e meio) de distância entre todas as pessoas, ou utilizar barreira física, tais como protetor facial, divisória, etc.;
b) privilegiar o Home Office, sempre que possível;
c) manter os integrantes do grupo de risco em casa;
d) limitar o número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração;
e) reorganizar os espaços de trabalho;
f) manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento
mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
II – medidas de higiene pessoal:
a) usar máscaras, obrigatoriamente, de forma adequada;
b) promover a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool gel 70%;
c) disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos e o álcool gel 70%;
d) fornecer os equipamentos necessários para a proteção individual, tais como, protetor facial, máscaras, luvas, etc.;
e) implementar lavagem de mãos/desinfecção fora do ambiente, obrigatório para a entrada no estabelecimento;
III – medidas de sanitização de ambiente:
a) manter o ambiente ventilado;
b) reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos;
c) manter o ambiente limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo menos três vezes ao dia;
d) promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais tocadas, tais como, mesas, máquinas de pagamentos, teclados, maçanetas, botões, etc.;
e) fazer a limpeza frequente dos aparelhos de ar condicionado, com
lavagem diária dos filtros;
IV – medidas de comunicação:
a) circular informações de boas práticas aos funcionários, clientes e demais frequentadores;
b) esclarecer sobre as condições que levam ao afastamento do trabalho ou da frequência presencial;
c) esclarecer os protocolos a serem seguidos, em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19, bem como o cronograma de afastamento a ser seguido, nesses casos;
V – medidas de monitoramento:
a) acompanhar a saúde dos colaboradores da empresa, de seus familiares e entes próximos, sobretudo em caso de suspeita ou confirmação de contaminação;
b) inspecionar as pessoas em circulação, para identificar possíveis sintomas, devendo as empresas que tenham mais de 10 (dez) colaboradores, obrigatoriamente, manter termômetro disponível e aferir a temperatura de todos os colaboradores, na entrada de cada turno de trabalho;
c) suspender as demais pessoas que tiveram contato com o contaminado, pelo período de 14 dias, e monitorar a saúde de cada uma delas.
Parágrafo único. Caso sejam identificados sintomas da COVID-19, durante as ações de monitoramento, a pessoa deverá ser encaminhada a uma unidade de saúde para atendimento.
Art. 11. A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos previstos neste Decreto poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas no presente regulamento.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 002/2021.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor a contar de 09 de janeiro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 09 de janeiro de 2021.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba
DANIEL DE SALES BARROSO
Secretário Municipal de Saúde
GILBERTO ALVES DE DEUS
Chefe da Casa Civil
ALMIR DA SILVA PRESTES
Procurador Geral do Município
MOISÉS LOPES DE SOUZA
Secretário Municipal de Industria, Comercio Comércio, Desenvolvimento Econômico e Turismo