Se não bastasse a população sofrendo com os problemas causados pelo coronavírus, assistimos ainda, à luta de egos e interesses pessoais travada entre os poderes constituídos. A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas encaminhou ao Presidente da República requerimento solicitando intervenção federal na saúde do Estado do Amazonas. O pedido é baseado no artigo 34, incisos III e VI, alínea “b” da Constituição Federal, que dispõem: “A união não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública e assegurar a observância do princípio da pessoa humana”.
O entendimento atual é que o objeto deste tipo de ação seja o mais amplo possível, ou seja, toda e qualquer ação ou omissão, normativa ou não normativa, administrativa ou concreta, jurídica ou material imputada a órgãos ou autoridades do Estado que violem os conhecidos princípios constitucionais sensíveis podem ensejar um pedido de intervenção federal.
Em resumo: a tramitação de um pedido de intervenção federal inicia com a propositura de representação pelo Procurador Geral da República (PGR) diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), o qual tem competência para julgar e, em caso de procedência da ação, o Presidente da República expede decreto especificando os termos da intervenção federal.
Note-se que a legitimidade para propositura da intervenção federal é do PGR, que possui total discricionariedade para analisar, no caso, se a grave crise na saúde compromete a ordem pública e fere o princípio da pessoa humana, motivando, então, o cabimento de ação perante o STF.
Ultrapassado o lado jurídico da questão, cabe um check-up na saúde pública do Estado. Dessa maneira, mesmo para aquele leigo em administração pública e gestão hospitalar, é notória a existência de omissões, inclusive dos órgãos de fiscalização, quando o assunto é saúde pública. Observa-se, ainda, a ineficácia e lentidão das medidas político-administrativas eventualmente adotadas, gerando assim, acumulo de problemas na área, que eclodiram concomitantemente com a disseminação da pandemia.
Sabe-se que não apenas o Amazonas, mas todo o país atravessa a décadas seríssimos problemas na saúde. Todavia, um pedido de intervenção federal é medida extrema e excepcional, que poderá aumentar o desafio de repor o estado de coisas desestruturadas. Especificamente neste caso, a atuação da União no Estado do Amazonas, ao invés de repelir a crise na saúde, apenas sancionaria politicamente o Estado. Comprova-se isso pelo fato de que o pedido foi encaminhado diretamente ao Presidente Jair Bolsonaro e não ao Procurador Geral da República. Este, além de deter legitimidade para iniciar uma possível ação de intervenção federal, é também o guardião dos princípios constitucionais sensíveis, previstos no artigo 34, inciso VII da Constituição Federal, os quais serviram de fundamentos para o requerimento da Assembleia Legislativa.
Assim, a reestruturação da saúde pública no Estado deve começar por uma melhor interlocução do Executivo com os demais poderes. Espera-se que as omissas bancadas federal e estadual cumpram o papel constitucional para qual foram eleitos, tornando-se verdadeiros representantes do povo e não de seus interesses pessoais.
Portanto, a adequada intervenção (não apenas quando a crise já está instalada, mas diuturnamente) será quando cada poder e órgãos fiscalizadores cumprir suas atribuições e competências, exigindo medidas como: melhores salários, estrutura física e modernos equipamentos para os profissionais de saúde exercerem suas funções; pontualidade no pagamento dos salários; otimizar os recursos existentes e aumentar a eficiência dos serviços fornecidos à população que encontra-se abandonada nas filas do SUS.
Sérgio Augusto Costa é Advogado, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Eleitoral.
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