Por Rosiene Carvalho, da Redação
MANAUS – O juiz do pleito de Coari, Fábio Lopes Alfaia, barrou o registro de candidatura dos filhos do ex-prefeito da cidade Adail Pinheiro, Adail José Figueiredo Pinheiro (candidato a prefeito) e Mayara Monique Figueiredo Pinheiro (candidata a vice) para evitar “monarquia eletiva” e “perpetuação de dinastia familiar na cidade”. No entendimento do juiz, a candidatura de Adailzinho é apresentada como forma de manter o mesmo grupo político no poder já que o pai está impedido de disputar o pleito por estar preso e inelegível.
“Não poderia, portanto, o referido cidadão candidatar-se à eleição no pleito de 2012 bem como não poderia registrar sua candidatura no processo eleitoral ora em curso por conta da situação de inelegibilidade acima referida, afigurando-se inequívoco que a indicação de seus filhos, destituídos de qualquer lastro histórico, social e político nesta comunidade e amparados tão somente pelo que lhes é fornecido pela figura carismática e pela história político-administrativa de seu genitor – respeitando-se aqui as próprias qualidades pessoais dos candidatos e ora requerentes – serve tão somente de subterfúgio para que o cidadão MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO possa garantir o sucesso eleitoral de seu grupo político”, afirma o juiz em trecho da decisão.
O indeferimento do registro dos filhos de Adail Pinheiro foi publicada hoje e ainda cabe recurso ao TRE-AM (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas). O ex-prefeito não conseguiu terminar o último mandato por ter o registro derrubado no TSE, cerca de três anos após o TRE-AM ter o liberado para a disputa do último pleito, e por ter sido preso em processos em que é acusado de exploração sexual de crianças e adolescentes, após pressão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para que os casos tramitassem na Justiça do Amazonas.
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A impugnação ao registro de “Adailzinho”, como é conhecido na cidade, partiu, de acordo com a decisão judicial, de um cidadão de Coari chamado Oscar Josino da Costa e recebeu parecer contrário do Ministério Público Eleitoral. Para o MPE, Adailzinho e a irmã estão aptos a disputar a Prefeitura de Coari.
O juiz, no entanto, considerou na sua decisão o artigo 14 da Constituição Federal e a jurisprudência do TSE que veda nas urnas parentes em até segundo grau de políticos que estejam ocupando a gestão do cargo em disputa. Além disso aplicou o conceito de “inelegibilidade reflexiva” para, segundo o magistrado, evitar que as normas que garantem condições iguais de disputa fossem burladas nesta eleição em Coari.
“Restariam burlados, em tal contexto, os objetivos constitucionais da norma-regra disposta no citado artigo 14, § 7º, da Lei Maior com o deferimento do pedido de registro de candidatura dos nacionais ADAIL JOSÉ FIGUEIREDO PINHEIRO e MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO, o que deve ser inibido adotando-se a interpretação de que, em tendo sido o cidadão e genitor dos candidatos MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO afastado definitivamente do cargo de prefeito municipal de Coari/AM no quadriênio 2013/2016 por conta de declaração de inelegibilidade a qual se estenderia até o presente feito pleito eleitoral há mais de seis meses antes das eleições, mesmo que em seu primeiro mandato, os requerentes não poderiam candidatar-se aos cargos de prefeito e de vice-prefeito por conta de inelegibilidade reflexa”, indica o juiz em outro trecho da decisão.
Em seu despacho, Fábio Alfaia também recorre a Rui Barbosa para sustentar o desequilíbrio que a candidatura dos filhos do ex-prefeito Adail Pinheiro provoca na disputa eleitoral na cidade.
“Consoante observou Ruy Barbosa, o que caracteriza a forma republicana não é propriamente a coexistência de três poderes, mas sim, “a condição de que, sobre existirem os três poderes constitucionais, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os dois primeiros derivem, realmente, de eleição popular”. Permita-se acrescentar: eleição popular e periódica. Pois, como se sabe, a nota diferencial da república em relação à monarquia não se assenta tão só no fato de o governante ser eleito (há exemplo de monarquia eletiva), mas, sim, na periodicidade das eleições, na temporalidade do exercício do mandato; na república, eleição é sempre um evento futuro e certo”, sustenta trecho da decisão de indeferimento do registro de Adailzinho.