MANAUS – As empresas Habib’s e Restaurante Ragazzo, em Manaus, conseguiram uma decisão judicial em caráter liminar para suspender o corte de energia em seus estabelecimentos.
O juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, no plantão judicial no final da tarde de sexta-feira, 27, determinou que a Amazonas Energia restabeleça, no prazo de 24 horas o fornecimento de energia e se não volte a realizar novos cortes nas unidades consumidoras das empresas, “por débito discutido na presente ação, até final julgamento.”
Os advogados responsáveis pelo processo, Carlos Barretto e Micaelle Schwab, do Almeida & Barretto Advogados, alegaram que “neste momento de pandemia não é razoável interromper o fornecimento de energia para uma empresa que sofreu impactos devastadores e que presta serviços essenciais para a população de Manaus.”
Na decisão do juiz plantonista, no entanto, ele não faz qualquer referência à crise do coronavírus. Um dos argumentos citados para conceder a liminar é o de que as empresas contestam na justiça os valores de faturas cobradas pela concessionária.
“Assim, no caso concreto, os autores fizeram prova da cobrança indevida das faturas questionadas e do perigo de ter o serviço mantido suspenso por cobrança objeto de discussão
processual”, escreveu o juiz.
Outro lado
O diretora presidente da concessionária Amazonas Energia, Tarcísio Estefano Rosa, informou que a empresa ainda não foi notificada sobre a decisão, mas ponderou que está seguindo a determinação da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) de suspender por 90 dias o corte no fornecimento de energia elétrica a consumidores inadimplentes.
No entanto, Tarcísio disse que a Resolução Normativa 878 de 25/03/2020 é para os consumidores residenciais, de baixa renda e residencial rural.
Tarcísio também advertiu que a Resolução da Aneel não significa que o consumidor não precisa pagar suas faturas de energia elétrica nesse período. Aquelas faturas não pagas ficarão acumuladas para os meses seguintes. “Não é isenção”, disse.
Confira a decisão:
Existe um erro de interpretação por parte da Amazonas Energia em relação a suspensão dos cortes de energia por inadimplência durante o COVID-19. Na resolução está explicito que está suspenso para todas as residencias,inclusive de baixa renda. Creio que a Amazonas Energia na pessoa do Sr. Tarcisio esqueceu da vírgula ou suprimiu do texto. Eis na íntegra a resolução:
Autor: AID
Publicação: 24/03/2020 | 17:45
Última modificação: 25/03/2020 | 15:57
A diretoria da ANEEL aprovou nesta terça-feira (24/3) , em Reunião Pública Extraordinária, conjunto de medidas para garantir a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, protegendo consumidores e funcionários das concessionárias em meio ao cenário de pandemia do novo coronavírus.
As medidas aprovadas nesta terça, em reunião virtual do colegiado da Agência, terão validade de 90 dias, podendo ser prorrogadas.
As principais medidas aprovadas são:
Permitir que as distribuidoras suspendam temporariamente o atendimento presencial ao público, como medida para preservar a saúde dos seus colaboradores e da população, em atendimento às restrições impostas por atos do poder público.
Priorização nos atendimentos telefônicos das solicitações de urgência e emergência.
Intensificar o uso de meios automáticos de atendimento para o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Suspender os prazos para a solicitação de ressarcimentos por danos em equipamentos. A medida é necessária, uma vez que o processo de ressarcimento envolve a circulação de técnicos até a casa do consumidor para verificar o dano.
Permitir a suspensão da entrega da fatura mensal impressa no endereço dos consumidores. Ao suspender a entrega de fatura impressa, a distribuidora deverá enviar aos consumidores as faturas eletrônicas ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu site ou aplicativo.
Permitir que as distribuidoras realizem leituras do consumo em intervalos diferentes do usual ou mesmo que não realizem a leitura. Quando não houver leitura, o faturamento será feito com base na média aritmética do consumo nos últimos 12 meses. A distribuidora deverá disponibilizar meios para que o consumidor possa informar a autoleitura do medidor, em alternativa ao faturamento pela média.
Vedar a suspensão do fornecimento por inadimplência de unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais , incluindo baixa renda, além de serviços e atividades consideradas essenciais, conforme a legislação, tais como assistência médica e hospitalar, unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos; tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; unidade operacional de transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e de lixo; unidade operacional de serviço público de telecomunicações; processamento de dados ligados a serviços essenciais; centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano; instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário; unidade operacional de segurança pública, tais como, polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros; câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e instalações de aduana. É importante destacar que isso não impede medidas de cobranças de débitos vencidos, previstas na legislação, inclusive a negativação do inadimplentes em cadastros de crédito.
A paralisação de quaisquer serviços ou canais de atendimento por parte da distribuidora deve ser precedida de ampla comunicação à população, devendo tal informação ser mantida em destaque em sua página na internet e adotadas todas providências possíveis para minimizar os impactos.
A distribuidora deverá priorizar os atendimentos de urgência e emergência, o restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de suspensão por inadimplemento, os pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para efetivação.
As concessionárias devem ainda preservar e priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;
Cabe às distribuidoras elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população, incluindo a verificação de disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração ou a possibilidade de remanejamento da carga.
Devem também reduzir os desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários