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Economia.

Empresas de Manaus terão que pagar R$ 208 mil à família de trabalhador

8 de junho de 2018 Economia.
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TRT11 condenou as empresas Orbity e Nova Era por morte de trabalhador que caiu durante o serviço (Foto: Divulgação)

Da Redação

MANAUS – As empresas Orbity Comércio de Material Ltda. e Mercantil Nova Era Ltda. foram condenadas a pagar R$ 208 mil de indenização por danos morais e materiais à família de um trabalhador que morreu ao cair de uma altura de aproximadamente 4,5 metros.

O acidente de trabalho ocorreu no dia 29 de junho de 2016 nas dependências do supermercado que figura no processo como litisconsorte. Devido à queda, o trabalhador sofreu traumatismo craniano e morreu aos 30 anos de idade, deixando viúva e duas filhas.

Em provimento ao recurso do espólio do trabalhador, a Primeira Turma do TRT11 (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região) reformou parcialmente a sentença de origem, que havia arbitrado a condenação em R$ 150 mil. Conforme a decisão unânime que acompanhou o voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé, a indenização por danos morais passou de R$ 60 mil para R$ 100 mil, enquanto os danos materiais foram elevados de R$ 90 mil para 108 mil.

Representado pela viúva, o espólio ajuizou ação trabalhista em agosto de 2016 contra a reclamada e a litisconsorte, requerendo o pagamento de reparação decorrente do acidente de trabalho fatal. Admitido na empresa de publicidade em junho de 2015, de acordo com a petição inicial ele exercia a função de instalador e recebeu como último salário o valor de R$ 1.530,10.

O acidente ocorreu durante a madrugada, quando o trabalhador e um colega da agência de publicidade afixavam uma faixa no Mercantil Nova Era do Shopping Via Norte, em Manaus. Os dois estavam dentro de uma gaiola suspensa em empilhadeira operada por funcionário da litisconsorte, sem o acompanhamento do responsável pela equipe.

Em decorrência do tombamento da gaiola, um dos trabalhadores conseguiu sobreviver porque se amparou na lona, o que amorteceu sua queda, mas o outro não teve a mesma sorte. Conforme o depoimento do sobrevivente, eles não usavam cinto de segurança e a gaiola não foi amarrada na empilhadeira.

No mesmo julgamento, a Turma Recursal rejeitou os argumentos das empresas, que também recorreram da sentença buscando ser absolvidas da condenação. A empregadora sustentava a culpa exclusiva da vítima, que não usou o cinto de segurança e teria colaborado para a dinâmica do acidente. A litisconsorte, por sua vez, argumentou que a empresa de publicidade prestava serviço eventual, cujo funcionário falecido não poderia ser considerado prestador de serviço terceirizado.

A partir da análise de provas como vídeo da câmera de segurança, documentos (comunicação de acidente de trabalho e certidão de óbito) e, principalmente, os depoimentos de testemunhas, a desembargadora Valdenyra Thomé entendeu que ficou comprovada a culpa tanto da empregadora quanto do tomador do serviço.

Nos termos do voto da relatora, foi deferido somente o pedido de benefício de ordem formulado pelo Mercantil Nova Era para determinar que não haja penhora ou bloqueio de valores do litisconsorte antes de esgotados todos os meios disponíveis para execução da dívida contra a reclamada.

A decisão da Primeira Turma do TRT11 ainda é passível de recurso.

Normas de segurança

No julgamento dos recursos das partes, a desembargadora Valdenyra Thomé salientou as conseqüências da inobservância da Norma Regulamentadora (NR) 35, que considera trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros, com risco de queda.

De acordo com a NR-35, só pode trabalhar nessa situação pessoa treinada nos procedimentos de segurança e aprovada em curso específico com comprovação de carga horária mínima.

Em seu voto, a relatora destacou dois fatores fundamentais para a ocorrência do acidente fatal: a gaiola tombou porque não foi amarrada na empilhadeira e o falecido não tinha o curso exigido para o trabalho em altura.

Ela considerou que a empregadora e a litisconsorte descumpriram os procedimentos determinados na NR-35 e não observaram o dever de cautela quando submeteram o trabalhador ao serviço em condições de risco e sem a supervisão adequada.

Processo nº 0001647-19.2016.5.11.0008

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Assuntos Amazonas, Shopping Via Norte, Trabalhador, TRT11
Redação 8 de junho de 2018
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