MANAUS – Uma emenda substitutiva apresentada pelo Governo do Amazonas ao Projeto de Lei Complementar 09/2019, que fixa teto de gastos do governo, condicionou reajustes e datas bases à saída do limite máximo fiscal estabelecido pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A emenda foi apresentada no final da manhã, durante reunião das comissões, quando os deputados suspenderam os trabalhos em plenário.
Na proposta original, o governo congelava os reajustes e datas-bases até o segundo quadrimestre de 2021. Com a emenda, havendo aumento de arrecadação, as datas-base e reajustes poderão ser concedidos.
A emenda estabeleceu que “os reajustes pretéritos (passados) com caráter continuado já previsto por lei para pagamento referente ao período nos termos do caput, que não forem realizados por restrições da presente lei, serão pagos em duas parcelas iguais nos meses de setembro de 2021 e junho de 2022”.
Os reajustes de caráter continuado não serão suspensos, como o caso de sobras do Fundeb, que poderão ser pagos no final de cada exercício.
O presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas, deputado Josué Neto (PSD), afirmou ao ATUAL que a emenda melhorou o testo original para os servidores, porque flexibilizou a concessão de reajuste. “No texto original, não havia qualquer perspectiva de reajuste nem agora nem no futuro”, disse.
Para o secretário de Fazenda do Amazonas, Alex Del Giglio, com o texto aprovado pelos deputados não fica congelados os reajustes de salários dos servidores.
“Não há um congelamento. Estamos vinculando as datas-bases à recuperação fiscal do Estado, até por uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, do Tribunal de Contas do Estado. Ou seja, quando o Estado estiver recuperado fiscalmente, pelo menos abaixo do limite máximo, que são 49%, as categorias obviamente vão receber as datas-bases retroativas e inclusive, as vindouras. É uma medida de ajuste pontual. Não há extinção de datas-bases”, afirmou Del Giglio.
Confira abaixo o texto original e o texto aprovado na ALE, com a emenda substitutiva:
Texto original do Projeto de Lei Complementar 09/2019
“ART. 2° – Ficam suspensos a partir de setembro de 2019, até o final do segundo quadrimestre de 2021, os reajustes ou aumentos remuneratórios de caráter continuados, assim entendidos como aumentos ou adequações de remuneração, as revisões gerais, datas-bases, promoções e progressões funcionais, a qualquer título, de todos os servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo estadual, inclusive os já autorizados em leis próprias e pendentes de implementação
ART. 3° – As Leis Orçamentárias relativas aos exercícios de 2020 e 2021 deverão respeitar o prescrito nesta Lei”.
A emenda substitutiva incluída no texto aprovado na ALE-AM
“Art. 1º – O artigo 2º da Lei Complementar 09/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
ART. 2º – Acerca dos reajustes ou aumentos remuneratórios de caráter continuados, assim entendidos como aumentos ou adequação de remuneração, as revisões gerais, datas-bases, promoções e progressões funcionais, a qualquer título, de todos os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual, inclusive os já autorizados em leis próprias e pendentes de implementação, ficam efetivados, pelo período a partir de setembro de 2019, até o final do segundo quadrimestre de 2021, de forma condicionada à saída do limite máximo fiscal com pessoal, em total respeito à Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º – os reajustes pretéritos com caráter continuado já previsto por lei para pagamento referente ao período nos termos do caput, que não forem realizados por restrições da presente lei, serão pagos em duas parcelas iguais nos meses de setembro de 2021 e junho de 2022.
§ 2º – os reajustes que não possuem caráter continuado serão preservados a exemplo das verbas do FUNDEB, que podem ser utilizadas no final de cada exercício na forma de abono, conforme legislação vigente.”
Baixe o parecer conjunto das comissões com a Emenda Substitutiva