Da Redação
MANAUS – As regras que permitem o aumento de gastos com publicidade dos governos federal, estaduais e municipais em ano eleitoral não podem ser aplicadas antes do pleito eleitoral deste ano. A decisão foi do STF (Supremo Tribunal Federal), em sessão de 1 de julho.
Por maioria de votos, foi dada interpretação conforme a Lei 14.356/2022 para se estabelecer que, por força do princípio da anterioridade eleitoral (artigo 16 da CF), a norma não produzirá efeitos antes das eleições de 2022.
O Plenário aceitou parcialmente medida cautelar nas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nº 7178 e 7182 ajuizadas pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista) e o PT (Partido dos Trabalhadores), respectivamente.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, com a alegação de que o gasto com publicidade, às vésperas das eleições de 2022, pode configurar desvio de finalidade no exercício do poder político e viola os direitos da liberdade do voto, do pluralismo político, dos princípios da igualdade e da moralidade pública.
Em relação à exclusão de publicidade sobre a pandemia de Covid-19, o ministro entendeu que a ampla divulgação de atos e campanhas pode implicar em favorecimento dos agentes públicos que estiveram à frente dessas ações.
Votaram com o ministro Alexandre de Moraes os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Ficaram vencidos o relator, ministro Dias Toffoli, e os ministros Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.
Para Toffoli, são plausíveis as justificativas que embasaram a alteração da norma, como a necessidade de atualização para o contexto atual “repleto de consequências deixadas por dois anos de combate à pandemia”.