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Inicial Colunas Pontes Filho

Desafios à segurança pública – parte 79: guardas municipais

21 de outubro de 2020
no Pontes Filho
1
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As guardas municipais tem suas especificidades. A CF/88 dispôs que os “Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Art. 144, § 8º. Era pra ser isso, mas lei incrementou.

A lei infraconstitucional a que se referiu a CF/88, lei nº 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) acabou, na prática, por ampliar as atribuições das guardas municipais. É o que se pode verificar no art. 3º, quando prevê o patrulhamento preventivo e o uso progressivo da força, assim como no art. 5 º que dispõe sobre “as competências específicas das guardas municipais”, dentre as quais:

II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  
IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;

No que diz respeito à concessão do polêmico porte de arma de fogo, o artigo 16 do citado Estatuto Geral das Guardas Municipais (lei nº 13.022/14) dispõe ainda que:

Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

Dessa maneira, conferiu-se o poder de polícia às guardas municipais, inclusive alegando-se a conversão das mesmas em órgãos de segurança pública na esfera municipal, o que se converteu objeto de questionamento judicial.

Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar reconhecendo o direito do guarda municipal portar arma de fogo, independentemente da quantidade de habitantes que uma cidade ou município tenha. Desde que cumpridas as exigências e requisitos da lei, o guarda municipal poderá portar armar de fogo. Não é, portanto, automático o porte de arma de fogo concedido aos integrantes das guardas municipais. O tema, no entanto, persiste sendo objeto de controvérsias.

Com relação a colocar guardas municipais com armas de fogo em ônibus de linhas frequentemente alvo da ação de assaltantes, uma dessas ideias exóticas que aparecem vez ou outra em época de eleição, seria uma experiência nova em Manaus. Num primeiro momento, passa a impressão de que poderá ser boa medida, pois tem um efeito intimidador de ações delituosas praticadas em veículos de transporte coletivo. Deve-se, todavia, considerar que tal providência também poderá se converter numa fonte de acesso fácil a armas de fogo por parte de delinquentes com maior poder de fogo, maior potencial bélico, os quais poderiam assim render facilmente ou fazer o pior com os próprios guardas municipais para tomar as armas destes. Além disso, a hipótese de produzir vítimas de tiroteio em ônibus é muito pior do que o assalto. Então, deve-se estudar bastante os efeitos de tal medida, pois o resultado pode ser desastroso e imprevisivelmente mais danoso.

Investir em tecnologia de vigilância no interior dos ônibus e de maior interação entre as unidades da rede que circula com a central que gerencia o sistema seria mais proveitoso, eficaz e muito mais barato. Ao lado disso, fazer campanhas para esclarecer as pessoas para evitem levar objetos de alto valor ou considerável soma de dinheiro no interior dos veículos. Com isso, inviabiliza-se economicamente os assaltos no interior de veículos que fazem transporte coletivo. O efeito certamente é a maior segurança, menor dano, menor custo, preservação da vida e melhor aproveitamento dos guardas municipais.


*Pontes Filho é doutor em Sociedade e Cultura na Amazônia (UFAM), mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA), bacharel em Direito pela Ufam, bacharel e Licenciado em Ciências Sociais pela Ufam. Professor, exerce a docência desde 1996. É pesquisador de história da Amazônia e direitos socioculturais na região com livros publicados sobre esses temas, dentre os quais: "Logospirataria na Amazônia", "História do Amazonas", "Vicio e criminalidade", "Terceiro ciclo". Professor da Universidade Federal do Amazonas. Servidor público do Estado do Amazonas. Escreve frequentemente artigos para jornais, revistas e veículos eletrônicos de jornalismo.

Os artigos publicados neste espaço são de responsabilidade do autor e nem sempre refletem a linha editorial do AMAZONAS ATUAL.

Assuntos: guardas municipaisporte de arma de fogoposse de armas
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+Comentadas 1

  1. Marcelo says:
    4 meses atrás

    Já passou da hora de colocar as Guardas Municipais no caput das Polícias como polícia Municipal. Infelizmente algumas instituições policiais em nosso país fica com esse ciúme das Guardas, mas no mundo inteiro a polícia é Municipal.

    Responder

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