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Política

Deputado quer instituir proibição no AM, mas cita competência federal

27 de novembro de 2023 Política
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Dragas foram queimadas por agentes do Ibama e PF (Foto: Ibama/Divulgação)
Dragas destruídas por agentes do Ibama e PF: deputado quer impedir participação de órgãos estaduais (Foto: Ibama/Divulgação)
Por Feifiane Ramos, do ATUAL

MANAUS – O deputado estadual Mário César Filho (União) apresentou projeto de lei em que institui a proibição aos órgãos públicos de fiscalização ambiental do Amazonas de destruir equipamentos apreendidos de atividades ilegais.

No projeto, Mário César defende que os bens sejam destinados à venda ou sob a guarda dos órgãos ambientais, conforme estabelecem lei e decreto federal.

Também na propositura, o parlamentar inclui proibição aos órgãos de fiscalização ambiental do Estado de acompanhar autoridades federais em ações de destruição e inutilização/inviabilização de bens apreendidos em operações e fiscalizações ambientais no Amazonas.

Mário César alega que o Projeto de Lei de nº 1082/2023 “não é para salvar equipamentos de bandidos”, mas para gerar alternativas à destruição dos itens apreendidos nas operações.

O ATUAL o questionou porquê propor um projeto que pode beneficiar o infrator, como o garimpo e o desmatamento ilegal. Mário César Filho disse que quer dar outra destinação aos equipamentos que não seja a “destruição”.

“Podendo ser utilizado pelo próprio estado em obras, ações, ou leiloado e que o recurso seja revertido para os cofres públicos do estado. Também devemos pensar que há máquinas e equipamentos locados e assim o proprietário está sendo lesado pela destruição de um bem, e ele não está diretamente envolvido em atividades criminosas”, justificou o deputado.

O deputado faz referência no projeto ao Art. 25, § 5º da Lei Federal nº 9.605/1998, que tem o seguinte texto:

Artigo 25: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

Também cita o artigo 105 do Decreto Federal 6.514/2008, que tem o seguinte enunciado.

Art. 105.  Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Parágrafo único.  Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. 

Uma lei semelhante, Lei Estadual 1.701/2022, foi considerada inconstitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federal), em fevereiro deste ano, em Roraima, por violar “a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal e para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente”.

Coincidentemente, a lei estadual de Roraima fazia referência também à lei e ao decreto federal citados por Mário César Filho em sua proposta.

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