Da Redação
MANAUS – O delegado Gustavo Sotero, da Polícia Civil do Amazonas, admitiu que efetuou os disparos dentro da boate Porão do Alemão, na zona oeste de Manaus, registrados em imagens de câmeras de segurança, na madrugada deste sábado, 25, mas alegou que reagiu em legítima defesa. Ele atingiu o advogado Wilson de Lima Justos Filho, que levou quatro tiros e morreu. Outras três pessoas ficaram feridas, entre elas a mulher do advogado. As imagens mostram Sotero atingido por um soco, em seguida reage atirando.
O delegado contou que só depois do ocorrido ficou sabendo do nome de Wilson. Ele disse que, com o soco, chegou a se desequilibrar e quase cair no chão. Em depoimento, o delegado afirmou que chegou a pedir que Wilson parasse com as agressões, sem sucesso, foi então que resolveu sacar a pistola e efetuar os disparos contra o advogado.
O delegado afirmou que não sabia se tinha atingido alguém, uma vez que as agressões contra ele continuaram por outros homens. Sotero afirma que cessada a agressão física, pediu ajuda dos seguranças da boate e da PM (Polícia Militar).
Ao ser questionado quantos disparos efetuou, o delegado contou que não sabe ao certo, mas que “foram somente os disparos necessários para pôr fim à agressão”.
Em nota, a gerência do Porão do Alemão “lamenta o ocorrido” e informa que não funcionária neste sábado “em respeito às vítimas e seus familiares”. “Pedimos desculpas pela nota tardia”, informa o estabelecimento, na nota.
A empresa informa que é rigorosa com a segurança. “Todos sabem o quanto prezamos pela segurança, revistando, abordando e nunca permitindo que civis adentrem a casa armados”, diz o Porão, na nota. “Porém, muitos não conhecem a Lei 10.826/03 (https://goo.gl/izqze) bem como a Portaria Normativa N.º 09/2013-GDG/PC que permite que policiais estejam armados, inclusive em casas noturnas, eventos públicos ou privados”, justificou.
Confira o registro de prisão do delegado.
O autor dos disparos alega ter agido em legítima defesa, o que somente a polícia, com o avançar das investigações, poderá confirmar ou não.
Configura-se a Legítima Defesa quando a reação da pessoa atacada for proporcional à injusta agressão sofrida, observados os seguintes limites legais:
a) MODERAÇÃO: a legítima defesa deve ser feita com moderação. Moderação é a razoável proporção entre o ataque sofrido e a defesa empregada. O ato de defesa deve ser proporcional à gravidade da ameaça ou agressão. Desse modo, se alguém agride outrem com um tapas, por exemplo, não será considerada legítima a defesa feita com arma de fogo, pois a reação da vítima, nesse caso, não terá sido proporcional ao ataque, não se verifica aí uma correlação de forças entre o ataque e a defesa.
b) AGRESSÃO ATUAL E IMINENTE: agressão injusta é a de natureza ilícita, isto é, contrária à lei; agressão atual é a que está acontecendo (exemplo: a vítima está sendo agredida com golpes de faca e reage para se defender); e agressão iminente é a que está prestes a ocorrer (exemplo: a vítima está sendo perseguida por alguém que pretende matá-la com uma faca).
c) MEIOS NECESSÁRIOS: meios necessários são os menos lesivos postos à disposição da vítima no momento em que sofre a agressão. Entre os meios de defesa existentes ao seu redor (arma, faca, tesoura, pedaço de pau, pedra, cadeira ou qualquer objeto que esteja disponível ao seu redor), a vítima usará aquele que entender como o meio menos lesivo e suficiente para conter a agressão, atacando o agressor enquanto este oferecer perigo real ou iminente.
d) DIREITO SEU OU DE OUTREM: uma pessoa pode agir em legítima defesa em benefício próprio (exemplo: diante de injusta agressão com arma de fogo, a vítima mata para não ser morta) ou em benefício de outrem (exemplo: o pai, ao flagrar o agressor estuprando sua filha, mata-o em benefício da filha; mas tem de matar no momento do estupro, se matar depois responderá por homicídio).
Vejamos o que diz o Código Penal.
Código Penal, Art. 25: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Código Penal, Art. 23: Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Diante de todo o exposto, pergunta-se: ao disparar fulminantemente contra Wilson, ceifando-lhe a vida, o delegado de polícia Gustavo Sotero teria agido em legítima defesa?!!
Somente com a conclusão do inquérito policial, saberemos. Até lá, persistirão as dúvidas.