
Por Iolanda Ventura, da Redação
MANAUS – Responsáveis por pessoas com deficiência no Amazonas interessados na isenção do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) deverão solicitá-la até 15 dias antes do vencimento do imposto. O benefício só valerá para os veículos com propriedade registrada, inscrita, matriculada ou licenciada no Amazonas. Essas e outras regras constam no Decreto nº 44.539, de 15 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado.
O decreto regula a aplicação do artigo 10-A, da Lei nº 4.719, de 12 de dezembro de 2018. A lei trata do parcelamento e remissão de débitos fiscais de ICMS, IPVA e ITCMD e da dispensa de créditos tributários de IPVA e isenção do imposto pelo Governo do Estado. O benefício está previsto no artigo 10, mas sem os critérios para a concessão.
Com o novo decreto, serão considerados responsáveis por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista o tutor nato, o detentor de guarda judicial, o tutor legal e o curador.
A isenção será concedida a apenas um responsável e será limitada a um veículo por beneficiário.
O requerimento deverá ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação/Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA, órgão da Sefaz (Secretaria de Estado da Fazenda), por meio do Protocolo Virtual ou na Central de Atendimento. Deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Laudo médico de especialista que comprove a necessidade especial da pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
- RG, CPF e comprovante de residência da pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
- CNH (Carteira Nacional de Habilitação), e comprovante de residência do responsável por pessoa com deficiência;
- CND (Certidão Negativa de Débitos), de não contribuinte, fornecida pela Sefaz, do responsável por pessoa com deficiência;
- CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), de titularidade do responsável;
- Documento que comprove a condição de responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, conforme o caso;
- Certidão de Nascimento da pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
- Termo de Guarda ou decisão judicial que determinou o responsável pela guarda;
- Certidão de Tutela ou Curatela;
- Comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida.
A Sefaz analisará o pedido de isenção. Caso não seja aceito, o interessado será avisado por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da secretaria ou por meio do Protocolo Virtual, e poderá entrar com um recurso à Secretaria Executiva da Receita, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação do edital.
No caso de transferência de propriedade, o veículo perderá imediatamente o direito à isenção, devendo ser pago o IPVA proporcionalmente aos meses do respectivo exercício. Na hipótese de fraude, o imposto dispensado deverá ser integralmente pago, com multas e juros.
O decreto já está em vigor com efeitos retroativos a partir de 1º de agosto deste ano. Confira a publicação completa no Diário Oficial Eletrônico do Estado AQUI.
