Da Redação, com Agência STF
MANAUS – As empresas de telefonia e de serviços de internet devem inserir nas faturas de consumo mensagem de incentivo à doação de sangue no Amazonas. A obrigatoriedade consta na Lei estadual nº 4.658/2018 considerada constitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
A norma estabelece a obrigatoriedade, também, para as prestadoras de serviços de água e luz, mas, conforme o relator, ministro Edson Fachin, as entidades que ajuizaram a ação representam apenas parte dos destinatários da norma – as operadoras de telefonia móvel e as concessionárias de serviço telefônico fixo. Por isso, a análise da ação foi restrita a esses serviços.
O plenário do STF julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6088 pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/8.
Competência concorrente
As associações alegavam que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) teria disciplinado de forma exaustiva o tema, que seria da competência exclusiva da União. No entanto, para o ministro, o rol de elementos que devem constar da fatura não é exaustivo, havendo, portanto, margem para que os estados possam complementar a legislação federal.
O ministro lembrou que o governador e a Assembleia Legislativa sustentaram que a norma visa à promoção da saúde pública, atividade para a qual os estados têm competência concorrente. Em casos como os da lei amazonense, em que há multidisciplinariedade de temas, a solução deve privilegiar a interpretação que, sempre que possível, conduza à constitucionalidade da lei questionada.
Fachin endossou, ainda, trecho da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) no sentido de que a divulgação de informações relacionadas à campanha de doação de sangue não diz respeito à normatização das atividades econômicas das prestadoras ou concessionárias desses serviços nem altera ou interfere no objeto da concessão ou da autorização. Dessa forma, não há inconstitucionalidade na norma.
Divergência
Único a divergir, o ministro Gilmar Mendes votou pela procedência do pedido, por entender que a regulamentação dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações é matéria amplamente regulamentada no plano federal, em razão da própria competência da União para legislar sobre o tema.