

Do ATUAL
MANAUS – O governador do Amazonas, Roberto Cidade (União Progressista), candidato à reeleição, obteve a manutenção do direito de resposta para contestar a candidata Maria do Carmo Seffair (PL) que o associava ao aumento dos casos de violência doméstica no Estado. Juízes do Tribunal Regional Eleitoral acompanharam voto do relator, Diogo Oliveira Nogueira Franco.
A propaganda foi ao ar na TV no horário eleitoral gratuito no dia 9 de setembro. A mensagem dizia: “Com a turma do Roberto Cidade, esse tipo de violência aumentou 17,4% no Amazonas”. Na tela apareciam o nome do governador, o percentual e a indicação do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026.
O tribunal reconheceu que o índice citado é verdadeiro e consta no Anuário como taxa de lesões corporais dolosas em casos de violência doméstica contra mulheres. A irregularidade, segundo o relator, é que os dados são de 2024 e 2025 e Roberto Cidade só assumiu o governo em 2026 em substituição a Wilson Lima (União).
Na propaganda Maria do Carmo não informou o período dos dados e, segundo a decisão, ao ligar o resultado ao nome de Roberto Cidade levou o eleitor a entender que o aumento ocorreu sob sua responsabilidade.
Para o tribunal, isso configura afirmação sabidamente inverídica, mesmo com base em dado real. O relator destacou ainda que não foi demonstrado que ele tivesse, naquele período, poder de decisão ou ingerência sobre a política de segurança pública do estado.
Maria do Carmo argumentou que o percentual é correto, que a fonte foi citada e que a expressão “turma do Roberto Cidade” se referia ao grupo político e não ao governador pessoalmente. Também invocou a liberdade de expressão. O tribunal não aceitou os argumentos.
O acórdão deixa claro que a decisão não impede a divulgação do percentual, a crítica à política de segurança, a crítica ao governo anterior ou a afirmação de que Roberto Cidade representa a continuidade de um grupo político. O que não pode, segundo o TRE, é atribuir a ele, sem contexto, um resultado anterior à sua posse.
Foram mantidas a proibição de veicular novamente a associação questionada, as multas previstas em caso de descumprimento e o direito de resposta de um minuto no bloco noturno do horário eleitoral gratuito para governador e vice.
O conteúdo da resposta, definido na origem, inclui o esclarecimento de que não há elementos que atribuam a Roberto Cidade a condução da política no período. O tempo segue a Lei das Eleições, que fixa o mesmo tempo da ofensa, nunca inferior a um minuto. O trecho questionado tinha cerca de 17 segundos.
Com o julgamento, perde efeito a suspensão provisória que havia sido concedida ao recurso. Ainda cabe recurso da decisão.
