Por Felipe Campinas, do ATUAL
MANAUS – O Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que irá compensar as perdas do estado com a reforma tributária, foi incluído no texto-base da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) aprovado na noite desta quinta-feira (6) na Câmara dos Deputados. O fundo foi um pleito da bancada amazonense e do Governo do Amazonas. Dos deputados federais do estado, apenas Alberto Neto (PL) votou contra.
O texto aprovado tem o seguinte teor: “Lei Complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado”.
O montante mínimo de aporte anual de recursos ao fundo e os critérios para correção também serão definidos em lei complementar. Conforme o texto-base, a legislação irá prever a possibilidade de usar o dinheiro para compensar eventual perda de receita do Amazonas em razão da reforma tributária.
O governo federal poderá injetar recursos adicionais ao fundo em contrapartida à redução dos benefícios previstos na PEC que asseguram o diferencial competitivo à ZFM.
A criação do fundo foi solicitada pelos deputados e senadores da bancada amazonense e pelos representantes do governo estadual em reunião com o ministro da Economia, Fernando Haddad, na quarta-feira (5).
Os representantes do Amazonas alegaram que o Amazonas, por ser um estado exportador, em razão da ZFM, irá perder arrecadação com a cobrança dos impostos no destino e não mais na origem, como atualmente ocorre no país.
O encontro com Haddad ocorreu após o relator da reforma tributária, deputado Agnaldo Ribeiro (PP-PB) apresentar, no dia 22 de junho, o texto substitutivo preliminar da PEC. Aquela proposta não previa a criação de fundo de compensação do estado amazonense.
No texto apresentado nesta quinta-feira, o relator também manteve a previsão de que as leis que regulamentarão os novos tributos irão estabelecer “os mecanismos necessários para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus” até 2073 nos níveis dos tributos que serão extintos. Outra lei será criada para definir como os incentivos serão garantidos.
Outro pleito atendido pelo relator foi a ampliação do imposto seletivo (taxado sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente) para alcançar a produção, comercialização ou importação de bens que também tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, com tratamento favorecido às operações. Isso significa que quem fabricar os mesmos produtos produzidos na ZFM em outros estados terá que pagar o imposto seletivo.
Leia o trecho do texto-base que trata sobre a Zona Franca de Manaus:
Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, V, da Constituição Federal, estabelecerão os mecanismos necessários para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se refere o art. 123, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão utilizados, individual ou cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros, inclusive a ampliação da incidência do imposto que trata o art. 153, VIII, da Constituição Federal, para alcançar a produção, comercialização ou importação de bens que também tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, garantido tratamento favorecido às operações originadas nessa área incentivada.
§ 2º Lei Complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado.
§ 3º A lei complementar de que trata o § 2º:
I – estabelecerá o montante mínimo de aporte anual de recursos ao Fundo, bem como os critérios para sua correção; e
II – preverá a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo para compensar eventual perda de receita do Estado do Amazonas em função das alterações no sistema tributário decorrentes da instituição dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal.
§ 4º A União poderá aportar recursos adicionais ao Fundo de que trata o § 2º, em contrapartida à redução de benefícios previstos no caput, mediante acordo com o Estado do Amazonas.”
Art 92-C. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, V, da Constituição Federal, estabelecerão os mecanismos necessários para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado às Áreas de Livre Comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se refere o art. 123 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
O texto substitutivo da PEC pode ser lido aqui.