
MANAUS – O juiz Cássio André Borges dos Santos, da Comarca de Manaus, anulou cobranças feitas por associação de aposentados sem consentimento do associado. Cássio André determinou que a entidade pague indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Na sentença, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), o juiz considera a ilegalidade dos descontos mensais efetuados no contracheque do aposentado no período de outubro de 2018 a junho de 2019, totalizando R$ 275,42.
O aposentado afirmou nunca ter solicitado nem autorizado tais contribuições e descontos. Em resposta, a associação alegou que os descontos tinham como objetivo manter a instituição, argumentando que foram autorizados pelo próprio requerente e que, desde julho de 2019, não foram mais realizados devido ao rompimento de acordos com o INSS.
No entanto, o juiz apontou a ausência de documentos que comprovassem a contratação do serviço com a assinatura do aposentado, evidenciando a confissão expressa por parte da entidade.
Além de declarar a nulidade das cobranças indevidas, a sentença determinou que a requerida se abstenha de realizar novos descontos, sob pena de multa. Adicionalmente, foi ordenado o ressarcimento ao aposentado no valor de R$ 550,84, o dobro do montante descontado, conforme previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz disse que adoção de procedimento de cobrança de débito inexistente configura prática abusiva, capaz de causar prejuízos emocionais ao consumidor.
