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Dia a Dia

Amazonas Energia terá que ressarcir seguradora por dano material

26 de agosto de 2021 Dia a Dia
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Amazonas Energia
Amazonas Energia terá que pagar seguradora por dano em gerador (Foto Reprodução/Facebook)
Da Redação

MANAUS – A concessionária Amazonas Energia terá que ressarcir a Tokyo Marine Seguradora por dano material causado por descarga elétrica em gerador de energia. A decisão é da Segunda Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), que rejeitou recursos da concessionária contra decisão de 1º Grau.

O colegiado aprovou parecer do relator, desembargador Elci Simões de Oliveira, na Apelação Cível nº 0617191-62.2016.8.04.0001.

A Tokyo alegou que a rede elétrica de condomínio segurado sofreu um pico de tensão, decorrente dos efeitos que uma descarga elétrica causou na rede de distribuição, e que resultou em dano material ao gerador do condomínio, no valor de cerca de R$ 15 mil, pago pela seguradora.

A juíza Nayara de Lima Moreira Antunes aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, observando que “a responsabilidade da parte requerida pela boa qualidade do serviço de distribuição de energia é objetiva, em virtude da Teoria do Risco Administrativo” e que a seguradora demonstrou, por laudo técnico assinado por profissional capacitado, a existência da avaria no gerador causado por oscilação na tensão da rede, o que configura falha na prestação do serviço.

A magistrada avaliou que “a ré não trouxe qualquer elemento que pudesse ilidir as conclusões do laudo técnico, limitando-se a informar que não houve reclamação junto ao seu sistema” e que, como não houve impugnação fundamentada ao laudo, seus fundamentos ou conclusões, reconheceu o direito ao ressarcimento.

No recurso, a distribuidora de energia argumentou que não poderia ser condenada a ressarcir supostos danos causados à cliente da seguradora, porque não existiram falhas no sistema de distribuição elétrica ou qualquer ação de funcionários ou contratados a seu serviço.

Conforme a ementa do Acórdão da Segunda Câmara Cível, “havendo subrogação da seguradora nos direitos da segurada e, havendo prova hábil dos danos e nexo de causalidade, há a responsabilidade civil da fornecedora e concessionária de serviço público, pela falha na prestação do serviço”.

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Cleber Oliveira 26 de agosto de 2021
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