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Dia a Dia

Amante não tem direito de dividir pensão com a viúva, decide STF

15 de dezembro de 2020 Dia a Dia
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lei só admite uma união estável no Brasil (Foto: Divulgação)
Por Matheus Teixeira, da Folhapress

BRASÍLIA – O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o Brasil não admite a existência de duas uniões estáveis ao mesmo tempo, o que impede o reconhecimento de direitos de amantes em discussões judiciais.

Por um placar apertado de 6 a 5, a corte reafirmou que o país é monogâmico e rejeitou recurso em que se discutia a divisão de pensão por morte de uma pessoa que, antes de morrer, mantinha uma união estável e uma relação homoafetiva ao mesmo tempo.

Prevaleceu o voto do relator, Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux. Divergiram os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. O julgamento ocorreu no plenário virtual.

A decisão foi tomada em processo com repercussão geral reconhecida, ou seja, vale para outros casos similares em curso no Judiciário. Os ministros aprovaram a seguinte tese a ser aplicada pelas demais instâncias da Justiça.

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. O processo corre sob sigilo e não tem maiores informações disponíveis nos autos.

No relatório, Moraes afirmou que a ação foi movida pelo amante, que teria mantido “convivência comum” de 1990 até 2002, quando a pessoa morreu e gerou o direito do cônjuge à pensão por morte. O juiz de primeira instância reconheceu o direito do amante, mas o Tribunal de Justiça do Sergipe reformou a decisão.

Moraes ressaltou que não houve discriminação por parte da corte estadual. Segundo o ministro, o tribunal apenas afirmou que não pode ser reconhecido a união “em virtude da preexistência de outra união estável havida entre o de cujus e uma terceira pessoa em período coincidente”.

“A questão constitucional a ser decidida está restrita à possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes, independentemente de serem hétero ou homoafetivas”, resumiu Moraes.

O ministro sustentou que o fato de a relação ter durado muito tempo não deve ser levada em consideração e disse que o STF tem jurisprudência consolidada nesse sentido.

“Apesar da longevidade dos relacionamentos extramatrimoniais, a corte considerou que o ordenamento brasileiro veda o reconhecimento estatal de uma união estável concorrentemente com um casamento”, argumentou.

O ministro afirmou que apesar dos “avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares”, ainda “subsiste no ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos”.

Moraes citou que até o Código Civil prevê o dever de fidelidade dos cônjuges. “Por todo o exposto, concluo que a existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período”, disse.

Primeiro a divergir, Edson Fachin destacou que nesses casos a Justiça deve observar se houve “boa-fé objetiva”. O ministro citou a mesma lei que Moraes para embasar sua posição.

“Aliás, esta é a condição até mesmo para os efeitos do casamento nulo ou anulável, nos termos do Código Civil: Artigo 1.561 – Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória”, descreveu.

Segundo o magistrado, as relações jurídicas encerraram com a morte da pessoa, mas os efeitos de boa-fé devem ser preservados, permitindo o rateio da pensão. “Desse modo, uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor, na hipótese dos autos, estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes”, justificou.

A ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, publicou um vídeo nas redes sociais para “comemorar” a decisão da corte. “As viúvas ganharam por 6 a 5, quero cumprimentar o STF”, disse. Ao lado dela na gravação, a secretária nacional da Família, Angela Gandra, também exaltou o entendimento firmado pelo Supremo.

“Seria um absurdo que uma viúva tivesse que dividir a sua pensão sem confirmação de união estável, com base em uma boa-fé que não existia. Nós íamos abrir uma porta para a injustiça e para o enfraquecimento de vínculos familiares tremendos. Graças a Deus houve essa sensatez do STF. Parabéns, não podemos julgar além da lei, além das nossa Constituição”, afirmou.

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Assuntos amante, união estável
Cleber Oliveira 15 de dezembro de 2020
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1 Comment
  • Robson disse:
    15 de dezembro de 2020 às 23:22

    Parabéns a o STF… Se Ambos cônjuges se casam debaixo da lei, e debaixo da lei fazem aliança de fidelidade, logo dentro da lei não pode haver uma 3 pessoa (amante) que posso se beneficiar seja de pensão de morte ou seja de qualquer outro beneficio que o matrimonio tenha….
    Se tem Amante é sinal de infidelidades, se há infidelidade se tem uma quebra de aliança se teve quebra de aliança teve um descubrimiento da lei não se pode beneficiar aqueles que não se põe debaixo da lei….

    Responder

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