
Do ATUAL
MANAUS – Pai que abandonou a filha quando ela ainda era criança é obrigado a pagar indenização por dano moral. A decisão é do juiz Dpidimo Santana Barros Filho, da 5ª Vara de Família da Comarca de Manaus, a favor de adolescente. Ele considerou a determinação constitucional e a legislação que tratam do princípio da paternidade responsável e da dignidade da pessoa e do dever dos pais cuidarem dos filhos.
A indenização foi fixada em R$ 50 mil, valor que atende à necessária e devida reparação da lesão extrapatrimonial sofrida, sem gerar enriquecimento sem causa e que serve de reprimenda ao descumprimento dos deveres da paternidade, conforme a sentença.
No caso, o pai confirmou que depois que foi morar em outro Estado teve contato com a filha poucas vezes e que não lhe deu suporte material durante seu crescimento, o que configura o abandono parental, que teria causado abalos à integridade psicológica e emocional da requerente, como consta no relatório psicossocial do processo.
“Conquanto o afeto não seja uma obrigação jurídica coercitiva — pois não se pode compelir (judicialmente) alguém a amar —, o cuidado é um dever legal, com previsão no sistema normativo de cuidado e proteção”, afirma o juiz na sentença, acrescentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça leva ao entendimento de que o descumprimento do dever de cuidado resulta na obrigação de indenizar.
Exclusão do sobrenome paterno
Por conta do abandono afetivo e da ruptura do vínculo de solidariedade familiar por culpa exclusiva do réu, o magistrado acolheu também o pedido de retificação do registro civil, com a exclusão do sobrenome paterno da certidão de nascimento da filha.
“A exclusão do patronímico paterno não acarreta qualquer prejuízo a terceiros ou à segurança jurídica, uma vez que a ancestralidade e a linha de filiação biológica permanecerão intactas no registro para todos os efeitos civis. Cuida-se, em verdade, de adequar o registro público à realidade social e emocional da autora, assegurando-lhe o direito de não ser identificada por um patronímico que lhe causa sofrimento”, afirma o juiz em trecho da sentença.
Em relação à desconstituição da paternidade, também requerida pela parte autora, o magistrado observa que o pedido não encontra amparo legal nem jurisprudencial ampla (a questão começou há pouco a ser debatida nos tribunais, com repercussão na mídia). “Assim, ainda que se tenha configurado o abandono afetivo, moral e assistencial amplo, o pedido de exclusão de paternidade no registro de nascimento não encontra amparo legal”, segundo consta na decisão.
O número do processo não foi divulgado devido ao segredo de justiça.
