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zmanchete

Justiça decide que comissionados da ALE não têm direito a viajar com dinheiro público

26 de julho de 2016 zmanchete
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ALEAM
Assembleia Legislativa pretendia pagar despesas de viagem de servidores comissionados com verba da Ceap (Foto: ALE/Divulgação)

 

Da redação

MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) rejeitou recurso da ALE-AM (Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas) contra a suspensão do pagamento de despesas de viagens de servidores e comissionados do Legislativo. A decisão foi unânime do plenário do TJAM, nesta terça-feira.

No processo principal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4002044-19.2012.8.04.0000), de abril deste ano, foram suspensos dispositivos da Resolução n.º 460/2009 (incisos I, VI, VII, e §1º, do Artigo 2º) e da Resolução nº 509/2011 (Artigo 5º) até o julgamento final da ação. A decisão foi tomada diante do possível prejuízo ao erário por conta do suposto pagamento irregular de verbas públicas a particulares por meio da Ceap (Cota de Exercício de Atividades Parlamentares) – o Cotão, referentes a despesas de viagens de servidores públicos e comissionados.

O relator, desembargador João Mauro Bessa, disse que nos Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 0002594-43.2016.8.04.0000) a intenção era rediscutir a matéria julgada após decisão desfavorável. “Certo é que a irresignação da embargante deve ser posta na via processual adequada, notadamente por meio de acesso à instância superior”, afirma o desembargador, em trecho do parecer.

Nas contrarrazões do recurso, o MP-AM (Ministério Público do Amazonas) afirma que o vício de inconstitucionalidade é irremediável, pois abre real possibilidade de criação de despesas sem autorização legislativa, por meio de resolução. “Pela Resolução nº 460/2009, o patrimônio público suportará o ônus do pagamento de despesas de viagens de funcionários dos parlamentares estaduais a pretexto de que tais viagens relacionam-se ao exercício do mandato. Mandato este, como dito, que não lhe pertencem. Do mesmo modo, a Resolução nº 509/2011 permite a transferência de saldo e utilização da verba no exercício financeiro seguinte ao que realizado a despesa, em plena violação aos preceitos constitucionais relativos ao orçamento e seu respectivo exercício, além da violação à reserva legal”, afirma o MP.

“Não se pode olvidar, nesse passo, que ao final da ação, caso seja efetivamente declarada a inconstitucionalidade perquirida, a modificação da atual situação fática terminará por impor danos de difícil reparação, na medida em que será muito mais difícil a recuperação dos recursos pelo Estado, revelando-se cristalina a caracterização do periculum in mora inverso”, endossou João Mauro Bessa.

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Assuntos Ceap, cotão
administrador 26 de julho de 2016
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