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Dia a Dia

TJAM julga constitucional contribuição financeira para UEA

28 de janeiro de 2014 Dia a Dia
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Ministério Público questionava trechos da Lei Estadual nº 2.862/2003, que prevê a contribuição por  parte de empresas da ZFM

MANAUS – O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0001585-56.2010.8.04.0000, apresentada pelo Ministério Público do Estado em relação a dispositivos da Lei Estadual nº 2.862/2003, que regulamenta a política de incentivos fiscais e extrafiscais do Estado e prevê contribuição financeira para a Universidade Estadual do Amazonas (UEA).

A decisão foi unânime, de acordo com o voto do relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, na sessão desta terça-feira (28), presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.

O MP alegava inconstitucionalidade material na parte da lei que institui a cobrança de contribuições financeiras para a UEA, argumentando que não é válida a criação de outra contribuição que não as previstas nos artigos 142 e 151, § 2º, da Constituição Estadual.

Segundo o MP, a contribuição prevista no artigo 19, inciso XIII, alínea “b”, e mencionada em outros trechos da lei, a ser recolhida pelas empresas com incentivo do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e a Desenvolvimento Social do Estado, possui natureza tributária.

Já a UEA argumentou que se a contribuição tivesse natureza tributária, as empresas beneficiadas com o fundo e inadimplentes serias autuadas pelos agentes da Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz), com a lavratura de Auto de Infração Fiscal.

De acordo com o relator Yedo Simões, o débito tributário permite ao Estado exigir em juízo a quantia devida, “O que não é o caso da referida contribuição, que, quando não paga, tem como sanção a simples perda dos incentivos fiscais no período em que se descumprir a obrigação, conforme o artigo 45, III, da lei em análise”.

O desembargador também declarou constitucionais todos os dispositivos impugnados e afirma em seu voto que “a natureza de tal contribuição, por fim, mostra-se de mera condição para que a empresa possa se beneficiar da política de incentivos fiscais do Estado do Amazonas, conforme se exige no Parágrafo Único, do artigo 7º da lei em questão”.
Artigos da Lei 2.862/2003 questionada pelo Ministério Público:

Art. 19. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
XIII – recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, observadas as formas e condições estabelecidas em regulamento:
b) em favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, no valor correspondente a:
1 – 10% (dez por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, quando se tratar empresa industrial beneficiada com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
2 – 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito a diferimento, quando se tratar das operações previstas no art. 14, II;
3 – 1,5% (um e meio por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, nos demais casos.

c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, no valor correspondente a:
1 – 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pela CODAM, exceto na hipótese dos bens previstos no artigo 13, § 13, II, III e IV;
2 – 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
3 – 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários com diferimento de que trata o inciso II do art. 14;
4 – 1% (um por cento) sobre o valor de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais incentivados, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 13, § 13, II, III e IV;

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Assuntos constitucional, contribuição, UEA
Valmir Lima 28 de janeiro de 2014
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