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Dia a Dia

Militar não pode ser afastado da função por ser transsexual, decide STJ

13 de novembro de 2025 Dia a Dia
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Decisão do STJ proíbe forças militares de afastarem integrantes por condição homossexual (Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil)
Por Bruna Rocha, do Estadão Conteúdo

BRASÍLIA – O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu por unanimidade, nesta quarta-feira (12), que militares não podem ser afastados de suas funções apenas por se identificarem como pessoas transexuais ou por estarem em processo de transição de gênero.

A decisão tem repercussão geral, significa que ela vale como regra para todos os casos parecidos em todo o país. Ou seja, os juízes e tribunais de instâncias inferiores precisam seguir esse entendimento quando julgarem situações semelhantes.

A determinação atende a uma ação da Defensoria Pública da União (DPU), que denunciou práticas discriminatórias contra servidores públicos transexuais, especialmente nas Forças Armadas.

Conforme a DPU, militares foram obrigados a tirar licenças médicas ou a se aposentar compulsoriamente em razão de suas identidades de gênero.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) já havia determinado que as Forças Armadas reconhecessem o nome social de militares transexuais e se abstivessem de afastá-los de suas funções.

A União recorreu ao STJ, argumentando que o ingresso na Marinha, no Exército e na Aeronáutica ocorre conforme o gênero, e que os afastamentos seriam motivados por necessidades de tratamento de saúde, baseadas em perícias médicas que apontaram sofrimentos psíquicos, sem relação direta com a transexualidade.

O relator do caso, ministro Teodoro da Silva Santos, rejeitou os argumentos da União. “A condição de pessoa transgênero ou o processo de transição de gênero não configuram, por si sós, incapacidade ou doença para fins de serviço militar”, afirmou o ministro.

O STJ concluiu que é vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou de licenciamento com fundamento exclusivo na identidade de gênero do militar, mantendo integralmente o entendimento do TRF-2.

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