Do ATUAL
MANAUS – Os desembargadores do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) anularam lei do Município de Itacoatiara (a 175 quilômetros de Manaus) que exigia diploma de nível superior para os cargos de secretário, subsecretário, assessores e gerentes técnicos.
O colegiado julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito do município, Mário Jorge Abrahim (MDB), contra o artigo 37 da Emenda à Lei Orgânica Municipal de Itacoatiara nº 06/2020, de iniciativa da Câmara de Vereadores e promulgada pela sua Mesa Diretora
A decisão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (7), no processo nº 4006675-88.2021.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth.
A lei de 2020 alterou o artigo 94, inciso IV da Lei Orgânica, para incluir o requisito de nível superior completo para nomeação e provimento dos cargos previstos nos incisos I e II do artigo 93 (secretários municipais, subsecretários municipais, assessores e gerentes técnicos).
O prefeito alegou que a alteração legal viola a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar processo legislativo que disponha sobre servidores públicos (artigos 61, §1º, II, alínea “c” da Constituição Federal e 33, II, alínea “c” da Constituição do Estado do Amazonas e 68, III da Lei Orgânica do Município de Itacoatiara).
Abrahim também apontou que a norma viola a independência dos poderes (artigos 2º da Constituição Federal e 123 da Constituição do Estado do Amazonas); os princípios da razoabilidade e do devido processo legislativo; bem como, por simetria, os arts. 58 da Constituição do Estado do Amazonas e 87 da Constituição Federal, que tratam de escolha secretários e ministros de Estado dentre brasileiros com mais de 21 anos no exercício de direitos políticos.
Na decisão de mérito, o colegiado confirmou a cautelar deferida anteriormente, considerando que estavam preenchidos os requisitos para a concessão do pedido.
Conforme entendimento do colegiado, seguindo parecer do Ministério Público, compete privativamente ao chefe do Executivo, em todos os âmbitos federativos, dispor sobre lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração, e que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos.
“Logo, quanto ao parâmetro constitucional invocado, tem-se que a norma impugnada confronta o disposto nos Arts. 33, § 1.º, inciso II, alíneas a e c e 58 da Constituição do Estado do Amazonas”, afirma no parecer o procurador do MP, Nicolau Libório dos Santos Filho.
A relatora sustentou que o panorama conduz à ofensa ao princípio da separação de poderes, pois cabe ao Executivo o gerenciamento das atividades municipais e a iniciativa das leis que propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos.
“Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo pretende intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito”, afirma a desembargadora Onilza Gerth
Conforme a desembargadora, o STF fixou tese em sede de repercussão geral, no Tema 223, definindo que “é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município”.